TJDFT - 0002495-29.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:23
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Carta.
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02/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 19:39
Desentranhado o documento
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07/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002495-29.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 226/2016 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS devidamente qualificado na inicial, atribuindo-lhe as condutas típicas descritas no art. 155, caput, c/c § 3º e art. 171, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/06/2018 (ID. 42919206).
Em 15/04/2023, o MP ofereceu emendatio libelli para corrigir a capitulação jurídica do crime, entendendo que o delito de furto foi cometido mediante fraude (Id. 155668734), atribuindo ao sentenciado as penas do art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, e do art. 171, caput, CP.
A sentença foi proferida em 03/02/2024, sendo que FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS foi condenado pelos crimes imputados na denúncia.
Quanto ao crime de furto qualificado (art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do CP), restou fixada a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
De outro modo, as penas dos crimes de estelionato, fixaram-se em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, contudo, em razão da continuidade delitiva, estabeleceu-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Operado o trânsito em julgado para a acusação (ID. 188169392), a defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos crimes de estelionato, bem como a redução da pena imposta ao acusado e a alteração do regime de cumprimento da pena (ID. 196322613).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de reconhecimento da prescrição retroativa apenas em relação aos crimes de estelionato (ID. 200119999). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Aliás, estabelece o artigo 61 do CPP que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Nesse sentido, há de se reconhecer a prescrição retroativa quanto aos crimes do art. 171, caput, CP.
Ainda, cumpre ressaltar que, por força do artigo 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, a prescrição será regulada pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, considerar data anterior à da denúncia como termo inicial.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a condenação pelos crimes do art. 171 do Decreto-lei n. 2.848/1940 não surtirá os efeitos esperados, pois alcançada pela prescrição.
Isso, porque a pena definitiva aplicada na sentença é inferior a 02 (dois) anos e, como bem destacado pela d.
Defensoria Pública, o enunciado n. 497 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, explica que, tratando de crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta, não computando o acréscimo decorrente da continuação.
Assim, observando o art. 109, inciso V, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Nesse sentido, nota-se que razão assiste à defesa, porquanto, entre a data do recebimento da denúncia (26/06/2018) e da publicação da sentença (03/02/2024), passaram-se mais de quatro anos, estando materializada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, o que acarreta a extinção da punibilidade do réu.
Diante do exposto, acolho o requerimento da defesa e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 110 §1º do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS somente em relação aos crimes descritos no art. 171, caput, CP, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Em sequência, os demais pedidos feitos pela defesa (ID. 196322613) mostram-se pertinentes, neste caso, ao ser realizada a dosimetria da pena na sentença condenatória (ID. 185515634), foi consignado o seguinte, verbis: “ (...) Tendo em vista a regra do concurso material, procedo ao somatório das penas definitivas fixadas, nos termos do art. 69 do CP, o que resulta na pena unificada e definitiva de 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa, aplicável a regra do art. 72 do CP, razão pela qual torno-a definitiva em 80 (OITENTA) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial SEMI-ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “b”, do CP.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal tendo em vista o tamanho da pena (...).” Ora, patente a prescrição retroativa quanto aos crimes de estelionato, desnecessária a unificação das penas em vista do concurso material.
Assim, quanto à dosimetria do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do CP), deve permanecer o texto da r. sentença (ID. 185515634), anterior à unificação, verbis, “(...) Verifico, na primeira fase, que a culpabilidade, como fator influenciador da pena, deve ser valorada negativamente.
Isso porque o “gato” realizado pelo réu visava a alimentação de um prédio residencial com quarenta e quatro residências, o que indica um elevado consumo de energia.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id 182882189), entendo que o réu é detentor de bons antecedentes.
Sobre sua conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-la.
Quanto à personalidade, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias não destoaram do esperado para o tipo.
As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, na medida em que as vítimas (os condôminos) tiveram que arcar do próprio bolso com a troca de toda a fiação elétrica do condomínio, conforme narrou a ex-síndica Isaura.
O comportamento da vítima tampouco contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Assim, diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, adoto a fração de 2/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime e fixo a pena-base em 3 (três anos) e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de fixação da pena, não há agravante ou atenuante a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, também não há causa de diminuição ou aumento de pena a ser examinada.
Portanto, torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. (...)” Nesse diapasão, conforme a pena definitiva estabelecida para o crime de furto qualificado, a saber, “3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo”, faz-se imperativa a adequação das disposições finais da r. sentença, a fim de que passe a ser considerada da seguinte forma: “IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c”, do CP.
Tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, julgo incabíveis os benefícios dos artigos 44, pois não preenchido o requisito do art. 44, III, CP.
Quanto a suspensão condicional da pena, igualmente a julgo prejudicada haja vista o quantum estabelecido, conforme art. 77, caput.
Além da ausência dos requisitos do art. 77, II, CP”.
Feita a adequação, permanece as demais disposições da r. sentença condenatória (ID. 185515634).
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) BR -
18/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 14:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0002495-29.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 226/2016 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi prolatada sentença condenatória (Id. 185515634), o sentenciado não foi localizado (Id. 191512347) e os autos vieram conclusos.
O STJ tem entendido, reiteradamente, como suficiente a intimação quanto à sentença condenatória realizada na pessoa do advogado constituído ou da Defensoria Pública, no caso de réu solto.
Nesse sentido: "(...) a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. (...)." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). "(...) em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...)” (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.).
Diante disso, intime-se a advogada do réu da sentença para que apresente recurso no prazo legal, se entender cabível.
Se for o caso, oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
01/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:07
Outras decisões
-
01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/03/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Diante das considerações tecidas acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR Fernando Roberto dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º, inciso II, e do art. 171, caput, todos do Código Penal. -
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/10/2023 12:05
Outras decisões
-
03/10/2023 17:53
Juntada de ata
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 23:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/06/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:55
Outras decisões
-
24/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
23/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
10/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
28/12/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/11/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/09/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 05:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 05:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/06/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 05:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 05:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/01/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/12/2021 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021.
-
26/11/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:49
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/10/2021 18:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 01:21
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 18:26
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 19:54
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 14/04/2021 15:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada - 14/04/2021 15:00
-
21/09/2020 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 08/09/2020 14:00
-
08/09/2020 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 02:34
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/08/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 17:28
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:05
Juntada de Petição de Ciência;
-
03/02/2020 06:16
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada - 08/09/2020 14:00
-
22/08/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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