TJDFT - 0750594-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
OFERTA.
VINCULAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO.
TEMA 996 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de ressarcimento c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes na quantia mensal equivalente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, à restituição dos valores despendidos pelo autor a título de juros de obra durante o período de inadimplência, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
O exame sobre a legitimidade das partes deve ser feito com a observância da Teoria da Asserção.
Portanto, a presença da legitimidade, assim como das demais condições da ação, deve ser verificada de forma abstrata e levando em consideração apenas as alegações expendidas pela parte autora na petição inicial.
Em outras palavras, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada. 3. É cediço que a pretensão autoral não se destina à discussão do contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira, mas sim, ao ressarcimento dos juros de obra decorrentes do atraso na entrega da edificação, o que não é apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Desta maneira, mostra-se equivocado o entendimento no sentido de ser este Tribunal incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
O STJ fixou as seguintes teses no Tema 996: (i) em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (ii) em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; (iii) em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (STJ, 2ª Seção.
REsp 1.729.593-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996). 5.
Não assiste razão aos apelantes quando alegam que o termo de reserva é mero documento preliminar.
O instrumento, não obstante não seja um contrato típico de compra e venda, é fonte de direitos e obrigações, sendo a data nele prevista apta à configuração do inadimplemento.
Dito de outra forma, trata-se de uma oferta que obviamente vincula a incorporadora e o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Entendimento contrário representaria uma afronta direta à boa-fé objetiva, princípio insculpido no art. 422, do CC.
Levando em consideração que o prazo inicial para a entrega do imóvel era 30/12/2021, com a possibilidade de um acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias para eventuais atrasos, o termo final para a entrega do bem ocorreu no dia 30/06/2022.
Neste cenário, as partes apelantes devem ser responsabilizadas pelos danos materiais causados ao recorrente, em virtude do atraso na entrega do respectivo imóvel. 6.
O atraso na entrega do bem ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, porquanto o autor comprovou que recebeu alta da clínica e ficou impossibilitado de sair, pois não tinha uma casa para residir.
Dito de outra forma, o atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel alcançou o próprio direito à moradia do autor, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.
Nessa toada, o inadimplemento por parte da incorporadora violou a dignidade humana do autor, o que atrai a necessidade de uma compensação por danos morais. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
18/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALVARO BARBOSA PACHECO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750594-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO BARBOSA PACHECO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 196025601E. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALVARO BARBOSA PACHECO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750594-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO BARBOSA PACHECO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:47:58.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750594-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO BARBOSA PACHECO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. 9.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO BARBOSA PACHECO - CPF: *19.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023908-29.2014.8.07.0001
Multiclinica de Diagnostico Sara LTDA
Irany de Oliveira e Silva
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 18:06
Processo nº 0725413-38.2019.8.07.0001
Mateus Carvalho Branco Silva
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Marcos Drummond Malvar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 00:04
Processo nº 0710040-95.2023.8.07.0010
Fernanda Pinheiro Alves Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luis Antonio Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:48
Processo nº 0737396-97.2020.8.07.0001
Agnaldo de Oliveira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 15:24
Processo nº 0750967-33.2023.8.07.0001
Ester de Carvalho Borba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:06