TJDFT - 0710601-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710601-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 26/02/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 1 de março de 2024. -
01/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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01/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710601-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELINO SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo réu, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
Ausentes matérias preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalto que, neste particular, não cabe a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 uma vez que o inadimplemento e o pedido de cancelamento/rescisão contratual ocorreram em 2023.
Logo, fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 2º da referida Lei.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da (im)possibilidade do cumprimento do contrato, rescisão contratual e restituição do valor pago.
Pois bem.
In casu, o requerido não nega o arrazoado pelo autor no sentido de que, em janeiro de 2023, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de transporte aéreo”, com datas flexíveis e que não foi possível ser cumprido ante a indisponibilidade sistêmica para indicação de data(s) pelo consumidor.
Nesse trilhar, nada que fora alegado pelo demandado deve prevalecer, especialmente, no tocante a aplicabilidade da Lei 14.046 de 2020 consoante já discorrido em linhas volvidas.
Logo, à míngua de qualquer prova de que cumpriu o negócio nos termos avençados ou de que reembolsou o consumidor, de rigor a condenação do requerido a restituir a quantia paga pelo pacote no importe de R$1.447,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato entre as partes e objeto destes autos.
Condeno o requerido a restituir ao autor a quantia de R$1.447,00 (mil, quatrocentos, setenta e sete reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (25/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (09/01/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/12/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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