TJDFT - 0703396-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:53
Homologada a Transação
-
29/07/2024 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 00:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703396-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: ELVISLANDI BATISTA BORGES REU: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703396-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVISLANDI BATISTA BORGES REU: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 11:12 KEILA KOTAMA PAIXAO -
06/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703396-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVISLANDI BATISTA BORGES REU: PEDRO PAULO DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo o pedido de suspensão da ação de execução de nº 0724173-72.2023.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que este juízo não detém competência para determinar a suspensão de processo que está sob a jurisdição de outro juiz.
Se a parte autora entende que há fundamento para suspender a execução, deverá deduzir pedido de atribuição de feito suspensivo em sede de embargos à execução ou, acaso não haja embargos em curso, deverá formular a sua pretensão nos próprios autos da execução.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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