TJDFT - 0710303-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:42
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:15
Expedição de Edital.
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:40
Deferido o pedido de GLAUBER BARRETO DE FREITAS - CPF: *32.***.*29-43 (AUTOR).
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:30
Outras decisões
-
27/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Terceiros Ocupantes do imóvel em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:39
Outras decisões
-
22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:01
Outras decisões
-
14/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710303-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GLAUBER BARRETO DE FREITAS, MARIANNE LOURENCO SOARES REU: TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, INÁCIO DECISÃO A Matrícula 24364 indica: Lote “C-02, Comércio Local 207, Santa Maria, Distrito Federal.
Medindo 10,00m pela frente, 10,0metros pelo fundo, 15,0metros pela lateral direita, 15,00m pela lateral esquerda, limitando-se pela frente com Via Pública, pelo fundo com o lote C-07, pela lateral direita com o lote C-03, e pela lateral esquerda com o lote C-01. (ID 179704181).
Contudo, a petição inicial indica Quadra CL 207, Lote "C-02", Unidades 001 a 008,Setor Sul, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72507-220, A certidão do Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/12/2023 às 14:38, na CL 207 C-02 (UNIDADES 001 A 008 - nomenclatura inexistente no endereço) SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72507-220, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de Terceiros Ocupantes do imóvel, visto que não há indicação de unidades numéricas conforme consta no mandado.
Na diligência, em contato com o morador ARI GOMES (telefone 61 99590-1412), este declarou que todos os moradores do edifício são inquilinos e que pagam alugueis ao Sr CLEBER GOMES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*21-72 - telefone (61)99259-7380.
Ainda declarou, que já apareceram advogados declarando que os alugueis deveriam ser pagos a outra pessoa e que havia litígio quanto ao imóvel.
Ao autor para cumprir seu ônus legal de individualizar o imóvel e demonstrar conhecimento elementar sobre a forma como está constituída o imóvel, se é prédio edificado ou não, com a indicação das unidades que constituem o imóvel, para se promover a citação dos ocupantes, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:05
Outras decisões
-
06/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710303-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GLAUBER BARRETO DE FREITAS, MARIANNE LOURENCO SOARES REU: TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, INÁCIO DECISÃO A certidão de ID 181611413 indica: "NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de Terceiros Ocupantes do imóvel, visto que não há indicação de unidades numéricas conforme consta no mandado".
Diante do teor da mencionada certidão, intime-se o autor para indicar o endereço correto para cumprimento do mandado de citação, considerando que o oficial de justiça não localizou as unidades numéricas constantes no mandado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:34
Outras decisões
-
07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:58
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 20:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710303-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GLAUBER BARRETO DE FREITAS, MARIANNE LOURENCO SOARES REU: TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, INÁCIO DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por GLAUBER BARRETO DE FREITAS e MARIANNE LOURENCO SOARES em face de TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL situado no Comércio Local CL 207, Lote "C-02", Unidades 001 a 008, Setor Sul, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72507- 220, que deverá ser distribuída por dependência ao processo nº 0705424-14.2022.8.07.0010, proposto na data de 21/06/2022, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Com efeito, determina o art. 286, I do CPC que serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada.
Determina, ainda, o art. 55, §3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, o processo nº 0705424-14.2022.8.07.0010, proposto por FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, ROBERTO BERNARDO MAYOLINO JUNIOR e FLAVIA APARECIDA HORN, versa sobre a imissão na posse do imóvel localizado no Comercio Local (CL 207), Lote “C-02”, Unidade 001, Setor Sul, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72507-220.
Por sua vez, o presente feito trata de pedido de imissão na posse de imóvel situado no Comércio Local CL 207, Lote "C-02", Unidades 001 a 008, Setor Sul, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72507- 220.
Tratam-se, portanto, de pedidos de imissão na posse do mesmo imóvel, com a mesma matrícula (nº 24.364), considerando que em ambos os processos as partes pleiteiam a imissão na posse da unidade 001.
Assim, ante o risco de decisões conflitantes envolvendo o imóvel supramencionado, o presente feito deve ser distribuído por dependência ao processo nº 0705424-14.2022.8.07.0010, sendo competente para o seu processamento o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA.
CONEXÃO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA.
USUCAPIÃO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE QUINHÃO RURAL.
IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR DETIDA EM CONDOMÍNIO PELA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP E PARTICULARES.
IMÓVEL DESAPROPRIADO EM COMUM.
REIVINDICAÇÃO, PELA EMPRESA, DO QUINHÃO LITIGIOSO.
SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO PETITÓRIO E REJEIÇÃO DO PLEITO DECLARATÓRIO.
COMPREENSÃO DA ÁREA COMUM COMO DETENTORA DE NATUREZA PÚBLICA, CONQUANTO NÃO DEMARCADA NEM DIVISADA.
APELAÇÕES DOS AUTORES DA AÇÃO DECLARATÓRIA E RÉUS NA REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA.
QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO/REMARCAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL INDIVISO.
PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE E RESOLUÇÃO DE AMBAS AS AÇÕES.
MATÉRIA CONTROVERSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE PROCLAMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO AVIADO NA REIVINDICATÓRIA PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÕES.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSOS NATURALMENTE DOTADOS DO ATRIBUTO EM AMBAS AÇÕES.
PEDIDO DESPROVIDO DE INTERESSE. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2.
Aviadas ações de usucapião e reivindicatória encartando as mesmas partes, em vértices processuais diversos, e o mesmo objeto, e tendo ambas, como pressuposto de procedibilidade a exata definição do imóvel litigioso, estando a área usucapienda compreendida em área maior detida em condomínio pela Terracap e por particulares, não se afigura consoante a definição contemplada pelo legislador civil que, antes da compartimentação da área que pertence efetivamente à entidade pública, haja afirmação de que o todo imóvel encerra natureza pública, sendo insusceptível de aquisição via da usucapião, tornando inviável que a pretensão declaratória da prescrição aquisitiva seja ao menos examinada sob os pressupostos genéricos pertinentes à usucapião com base aquela premissa. 3.
Derivando a sentença da premissa de que, não obstante esteja o imóvel no qual inserida a gleba objeto da pretensão declaratória da usucapião compreendido em condomínio estabelecido entre a Terracap e particulares, não estando os contornos da propriedade estabelecidos, encerra natureza pública, acobertando essa afirmação, inclusive, patrimônio particular e conduzindo à afirmação da inviabilidade de ser adquirida a área litigiosa via da prescrição aquisitiva, incorre em julgamento citra e extra petita e cerceamento de defesa, porquanto, antes da demarcação e delimitação dos contornos da área de domínio estatal, não soa juridicamente viável se refutar pretensão advinda de particulares formulada com base na premissa de que área que ocupam, e da qual almejam se tornar proprietários via da aquisição originária da usucapião, é pública, e, outrossim, deferir pretensão petitória em favor da entidade sem estar demarcado o que efetivamente integra seu patrimônio (CPC, arts. 369 e 373, I; CF, art. 5º, LV). 4.
Apelação deduzida na ação reivindicatória - Processo nº 0007847-13.2012.8.07.0018 - conhecida e provida.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada.
Exame do mérito de ambos os apelos prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1745115, 00078471320128070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DEFERIMENTO IMPLÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA SEGUIDA DA USUCAPIÃO.
AÇÕES CONEXAS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO RECONHECIDO NA ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, o pedido foi formulado ainda no primeiro grau, tendo havido omissão na sua apreciação, o que faz presumir na sua concessão implícita.
Nesse caso, os efeitos da decisão são retroativos (ex tunc). 2.
Na hipótese de ações reivindicatória e de usucapião envolvendo o mesmo imóvel (ou parte deste), há evidente conexão entre elas, determinando o julgamento simultâneo. 3.
A sentença proferida apenas nos autos da ação de usucapião, sem manifestação acerca da lide conexa, autoriza a cassação do julgado para o retorno à instância singular e o julgamento conjunto, de forma a evitar decisões conflitantes. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. . (Acórdão 1796623, 00059071420108070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência em favor da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Encaminhem-se os autos para redistribuição IMEDIATA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710303-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GLAUBER BARRETO DE FREITAS, MARIANNE LOURENCO SOARES REU: TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, INÁCIO DESPACHO Intimo a parte autora para esclarecer se pretende incluir Cleber Gomes Teixeira no polo passivo.
Em caso positivo, deverá apresentar nova petição inicial, com as devidas alterações.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710303-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GLAUBER BARRETO DE FREITAS, MARIANNE LOURENCO SOARES REU: TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL, INÁCIO DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da informação constante na certidão de ID 181611413, de que "todos os moradores do edifício são inquilinos e que pagam alugueis ao Sr CLEBER GOMES TEIXEIRA - CPF: *00.***.*21-72 - telefone (61)99259-7380".
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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