TJDFT - 0724880-80.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:24
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724880-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: N.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REGINA PONCE QUERELADO: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS, JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS SENTENÇA A parte querelante N.
S.
P. ofereceu queixa crime contra CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS e JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS pelos seguintes fatos (resumo): "No dia 08 de julho de 2023, durante a Festa Junina da escola Casa Montessori, CRISTIANO se aproximou de NICKE e disse: ''SUA BASTARDA, VOCÊ ESTÁ COM FOME? VOCÊ NÃO TEM PAI''.
Posteriormente a genitora de CRISTIANO, JURACY GOLÇALVES BARBOSA DE JESUS, também se dirigiu à NICKE e lhe chamou de BASTARDA, MORTA DE FOME".
Não houve interesse em conciliação.
A queixa-crime foi recebida no dia 6/2/2024 – ID 185841750.
A parte querelante informou realização de acordo com o querelado CHRISTIANO no qual ela se comprometeu a desistir da presente queixa crime em relação a ele - ID´s 187934176 e 189291673.
A parte querelante informou interesse no prosseguimento da queixa em relação à parte querelada JURACY. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, cabe ao juiz reconhecer de ofício causas de extinção da punibilidade.
Em análise ao acordo entabulado pela querelante e CRISTIANO, apesar de ali constar o termo “renúncia”, trata-se na verdade de perdão.
Isso porque a renúncia ao exercício do direito de queixa, nos termos do art. 49, CPP, ocorre antes do oferecimento da peça acusatória e o perdão, após, nos termos do art. 58, CPP.
No caso do perdão, este pode ser feito no próprio processo, caso em que a parte querelada deve ser intimada a dizer se o aceita, conforme o art. 58, CPP, ou pode ser feito fora do processo, nos termos do art. 59, CPP.
Verifica-se, nesse cenário, que o acordo feito pela parte querelante e a parte querelada foi feito fora do processo e foi assinado pela parte querelada CRISTIANO, o que dispensa sua intimação no presente processo.
Seguindo, ao contrário do que indicou a Defensoria Pública ID 187934176 e o Ministério Público ID 188147180, a queixa crime não trata de condutas praticadas de forma autônoma, mas de uma única conduta praticada pelas partes querelantes.
Com efeito, em análise à narrativa da queixa-crime e dos depoimentos perante a autoridade policial, as partes querelantes (ascendente e descendente), no mesmo dia, hora e local, praticaram crime contra a honra da vítima pelo mesmo modo, ao impingi-la a pecha de bastarda e esfomeada. É nítido e não resta qualquer dúvida que se trata de um crime contra a honra praticado em concurso de pessoas em unidade de desígnios.
Nesse cenário de concurso de pessoas, o perdão concedido pela parte querelante à parte querelada CRISTIANO deve ser estendido à parte querelada JURACY, conforme determina o art. 51, CPP.
No caso da parte querelada JURACY, fica dispensada a intimação para aceitação do perdão haja vista que diante da manifestação ID 187297483, fica evidente que aceitou o perdão feito a ela por extensão.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS e JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS, nos termos do art. 107, V, CP.
Sem custas pelas partes quereladas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:47
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/03/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724880-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: N.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REGINA PONCE QUERELADO: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS, JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em não havendo vontade de conciliar ID 185669828, não há necessidade da audiência do art. 520, CPP.
A QUEIXA descreve um fato criminoso com todas as suas circunstâncias, faz a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), indica as condutas praticadas, vem acompanhada de mínimo probatório (justa causa) e faz a classificação do crime.
Preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, RECEBO A QUEIXA.
Citem-se os QUERELADOS para constituir defesa e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientificado que no caso de transcurso do prazo sem a apresentação de defesa ou constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante Carta Precatória. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:18
Recebida a queixa contra CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS - CPF: *26.***.*32-85 (QUERELADO) e JURACY GONCALVES BARBOSA DE JESUS - CPF: *88.***.*54-04 (QUERELADO)
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05/02/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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