TJDFT - 0716401-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716401-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECY DE ALVARENGA BRITTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 164580750) contra a decisão de ID 162777543, que deu provimento aos embargos de ID 161046505 para sanar a omissão alegada e determinou a expedição dos pertinentes requisitórios para pagamento das parcelas incontroversas.
Alega que a decisão é contraditória porquanto ainda pende de julgamento de mérito o AGI n. 0722007-70.2023.8.07.0000, interposto pelo embargante, cuja questão atinente à legitimidade ativa do embargado ainda se encontra passível de alteração.
Ressalta que o prosseguimento da execução poderá causar dano irreparável ao erário em caso de procedência do recurso, vez que não conseguirá reaver a quantia em caso de pagamento, além de ensejar mais gasto público neste intento.
Em resposta de ID 166763299, a parte embargada requer não seja conhecido o recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL interpôs o agravo de instrumento n. 0722007-70.2023.8.07.0000 contra a decisão de ID 159813182 alegando, dentre outros, a litispendência desta execução em relação ao processo n. 0706506-56.2022.8.07.0018.
Nesse ponto, eventual decisão em sede de recurso que reconheça a litispendência em relação ao processo n. 0706506-56.2022.8.07.0018, ou seja, que a parte exequente não é possuidora do direito pleiteado em relação a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, o presente cumprimento de sentença será extinto, sem julgamento de mérito.
Assim, a expedição de requisitórios deverá aguardar o julgamento de mérito do AGI n. 0722007-70.2023.8.07.0000, a fim de se evitar, porventura, o pagamento indevido.
III - Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 164580750, com efeitos infringentes, para negar provimento a decisão de ID 162777543 em relação a parcela incontroversa.
Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0722007-70.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716401-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECY DE ALVARENGA BRITTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intime-se a parte exequente para, em CINCO DIAS, manifestar sobre os embargos declaratórios opostos em ID 164580750.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDECY DE ALVARENGA BRITTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/05/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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14/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/04/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:21
Recebidos os autos
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11/04/2023 06:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 05:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:25
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 09:45
Recebidos os autos
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28/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/10/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2022 14:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/10/2022 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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