TJDFT - 0703634-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:29
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:15
Indeferido o pedido de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-68 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:08
Outras decisões
-
31/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Outras decisões
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703634-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 1.732,61 (um mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), em penhora.
Tendo em vista que a parte executada não possui endereço atualizado nos autos, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:49
Outras decisões
-
13/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703634-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:18
Deferido o pedido de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-68 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de KEDSON ANTONIO TEIXEIRA GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:22
Deferido o pedido de SIMONE CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-68 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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