TJDFT - 0712546-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JEAN DE PAULA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Outras decisões
-
17/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712546-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de interesse do Distrito Federal no feito, promova a secretaria a baixa do terceiro interessado cadastrado no feito.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré (INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO), com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Outras decisões
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712546-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência.
A tutela de evidência é regida pelo art. 311, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, o autor fundamenta seu pedido nos termos do art. 311, inciso II, do CPC.
Ocorre que nos termos do mencionado dispositivo legal, considerando que as afirmações do autor não podem ser comprovadas apenas documentalmente e não existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do tema.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência.
Noutro giro, considerando o teor do documento de ID 150086913 do processo n. 0701051- 76.2023.8.07.0018, intime-se a Universidade do Distrito Federal para manifestar seu interesse no feito, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:04
Gratuidade da justiça não concedida a JEAN DE PAULA FERREIRA - CPF: *27.***.*80-51 (AUTOR).
-
07/12/2023 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2023 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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