TJDFT - 0707858-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:54
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Não apresentadas as provas em momento oportuno, as quais seriam analisadas em fase de instrução e possibilitariam o direito de ampla defesa, fica preclusa a discussão quanto aos balancetes apresentados, tendo em vista a apresentação intempestiva de provas pré-constituídas, sob pena de supressão de instância. 2.
Não há que se falar em cercamento de defesa em razão do reconhecimento de intempestividade da réplica, porquanto não houve o seu desentranhamento dos autos, já se considerando a sua natureza de peça informativa, e por não gerar presunção de veracidade aos fatos trazidos em contestação. 3.
Como regra de instrução, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.
Inteligência do art. 373 do CPC. 4.
Não há nos autos elementos que evidenciem a prestação dos serviços contábeis por parte da Autora, caracterizado pelo adimplemento contratual de entregar os balancetes e cobrar os condôminos, de forma que a parte não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme determina o art. 373 do CPC. 5.
Para a caracterização de litigância de má-fé, além de a conduta necessitar se amoldar a umas das hipóteses do art. 80 do CPC, é imprescindível haver a prova cabal do dolo ou a manifesta realização de atos temerários, sob pena de desvirtuar o sentido da norma. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. -
30/01/2024 16:19
Conhecido o recurso de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/11/2023 06:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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