TJDFT - 0738599-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
SELIC.
ART. 3º DA EC 113/2021.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Se o acórdão exequendo reformou a sentença para que a correção monetária observasse a aplicação do INPC nos moldes das teses firmadas nos repetitivos 810/STF e 905/STJ e, bem assim, a aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, não é possível utilizar parâmetro diverso, principalmente quando a tese defendida pelo executado nem sequer foi mencionada no título executivo. 2.
O cumprimento de sentença deve se restringir aos limites do título executivo, não se admitindo extrair pontos que não foram decididos em sua formação, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -
05/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:20
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 20:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/09/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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