TJDFT - 0744845-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA DE CASTRO PAULINO CABRAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FRANCA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA E TERRITORIAL.
ART. 58, CAPUT, II, DA LEI N. 8.245/1991.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
INCIDÊNCIA.
JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1.
A competência para julgar ação de despejo, cujo contrato de locação de bem imóvel é destinado a moradia, é relativa e territorial, nos termos do art. 58, caput, II, da Lei n. 8.245/1991. 2.
Sendo o contrato de locação verbal, inexiste fundamento para aferir a abusividade da cláusula de eleição antes da citação, conforme interpretação a contrario sensu do art. 63, § 3º, do CPC, pois “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo. 3.
A incompetência relativa não pode ser objeto de declínio, de ofício, nos termos da Súmula 33 STJ. 4.
Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF. -
30/01/2024 11:23
Declarado competetente o JUÍZO DA DÉCIMA OITAVA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:02
Outras Decisões
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19/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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