TJDFT - 0708248-91.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:06
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 15:44
Outras decisões
-
17/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO VIEIRA ARAGAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO VIEIRA ARAGAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Excluam-se os documentos de ID 203606260 e ss., uma vez que juntados em duplicidade.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a execução dos honorários advocatícios nos presentes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANO VIEIRA ARAGAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 22:54:41.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:19
Outras decisões
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09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA ARAGAO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO VIEIRA ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:26:56.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO VIEIRA ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luciano Vieira Aragão propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de posições forçadas no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da coisa julgada em razão do processo nº 1025913-78.2023.4.01.3400 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada coisa julgada em relação a ação no juízo federal uma vez que a causa de pedir e o pedido contidos na petição inicial da ação neste juízo acidentário refere-se justamente a acidente do trabalho, na forma da competência estabelecida na parte final do art. 109, I, da Constituição, cabendo ressaltar que eventual percepção de valores em períodos concomitantes devem ser compensados na forma da Lei nº 8213/91, sob pena de pagamento indevido.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do túnel do carpo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que lhe exige constantes esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores e trabalho na posição sentada durante toda a jornada laboral.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que não exijam sobrecarga muscular, movimentos repetitivos mãos e punhos e postura sentada por período prolongado, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 17/09/22, até doze meses a contar da entrega do laudo de perícia médica judicial, produzida em 16/11/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 17/09/22 até prazo não inferior a 16/11/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708248-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO VIEIRA ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:15:19.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Outras decisões
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:15
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA ARAGAO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:11
Juntada de intimação
-
13/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:05
Juntada de intimação
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:50
Nomeado perito
-
16/05/2023 12:50
Outras decisões
-
04/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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