TJDFT - 0702403-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702403-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC) e arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta n° 85 de 29 de setembro de 2016, para fins de: I - juntar petição inicial com pedido e causa de pedir nos termos do art. 513 e seguintes do CPC; II - trazer a qualificação completa das partes, bem como o respectivo endereço atualizado; III - indicar o valor da causa; IV - acostar o acórdão que, por unanimidade, provera o recurso interposto pela embargada – Unimed Seguros Saúde S.A. – em face da sentença que havia resolvido originalmente a ação promovida em seu desfavor da Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A; Destaco que o acórdão de ID 185629911 se refere aos embargos de declaração V - juntar seus documentos pessoais digitalizados; Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:36:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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