TJDFT - 0707858-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707858-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA EXECUTADO: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Outras decisões
-
29/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
15/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707858-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RIGOTTI DE AVILA E SILVA EXECUTADO: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Outras decisões
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 23:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
08/03/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:03
Outras decisões
-
10/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 18:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/08/2023 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:26
Declarada incompetência
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 23:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:25
Outras decisões
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:48
Outras decisões
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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