TJDFT - 0730996-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
03/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para (i) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 229,96 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC), e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso; (ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para atribuir a responsabilidade contratual, solidária e em regresso às seguradoras litisdenunciadas, SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., no que diz respeito à condenação acima estampada, bem como às despesas e honorários sucumbenciais da lide principal.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Decretada a revelia
-
01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730996-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARQUES PAES LANDIM REU: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a sucessão processual da litisdenunciada "Sompo Seguros S.A"para "Sompo Consumer Seguradora S.A", inscrita no CNPJ nº 49.786.401-0001-08 (ID 165982905).
Ao judicioso CJU para retificação dos registros do polo passivo da lide secundária no sistema informatizado.
Vejo ainda que houve o transcurso do prazo sem apresentação de contestação pela litisdenunciada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 189526844).
Assim, neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:55
Outras decisões
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 16:39
Desentranhado o documento
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730996-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MARQUES PAES LANDIM REU: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Por meio do Ofício de ID 183704940, comunicou-se o trânsito em julgado do acórdão prolatado pela Colenda 7ª Turma Cível deste e.
TJDFT, para deferir a denunciação da lide proposta por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A.
Assim, INCLUA-SE como litisdenunciado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-00, qualificada no ID 151852342, p. 6.
Após, CITE-SE e INTIME-SE o litisdenunciado, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
De seu turno, vejo que, apesar de a litisdenunciada "Sompo Seguros S.A" ter apresentado contestação (ID 161645116), esta requereu a sucessão processual pela empresa "Sompo Consumer Seguradora S.A", inscrita no CNPJ nº 49.786.401-0001-08, em virtude de operações de cisão parcial e alteração de denominação social aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (ID 165982905).
Assim, INTIMO a litisdenunciante, STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, para que informe se consente com a alteração do polo passivo da lide secundária, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
02/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:19
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REU)
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:36
Outras decisões
-
11/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:33
Outras decisões
-
10/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
13/02/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2022 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2022 06:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2022 06:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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