TJDFT - 0727448-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1340)
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2025 20:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727448-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDOS: MADALENA BARBOZA DA FONSECA, RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO.
DOCUMENTO NOVO.
AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR.
ART. 493 DO CPC.
ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (Súmula n. 608/STJ). 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5.
De acordo com os arts. 371 e 479, ambos do CPC, o juiz apreciará a prova pericial, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, justificando as razões da formação do seu convencimento, notadamente porque inexiste hierarquia entre as provas, apesar do elevado grau de aptidão que a prova pericial possui para avaliar questões tratadas em questões que envolvem a judicialização da saúde. 5.1.
Na hipótese, a conclusão pericial foi desfavorável ao acolhimento do pedido autoral, por considerar a que o apelante o apelante é semidependente e demanda cuidados técnicos domiciliares de baixa complexidade, entretanto, há outros elementos probatórios suficientes que corroboram a argumentação da parte autora apelante e conduzem à procedência do pedido autoral. 6.
O art. 493 do CPC dispõe que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 6.1.
No presente caso, após a realização da prova pericial e da prolação da sentença, a parte autora apresentou relatório médico atualizado, demonstrando o agravamento da situação clínica do autor, idoso, e as circunstâncias que demandam atendimento complexo e integral, evidenciando a necessidade de disponibilização do serviço de home care, pelo período de 24h/dia, ininterruptamente, conforme prescrito pelo médico assistente. 7.
APELAÇÃO PROVIDA.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 156, 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão impugnado decidiu com desprezo à prova técnica produzida nos autos, que concluiu pela desnecessidade de home care em tempo integral; b) artigos 370, 464, §§ 2º e 3º, e 480, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC, defendendo a necessidade de produção de nova prova pericial a fim de verificar a alteração no quadro clínico e a indicação ou não do regime de home care, e a delimitação de sua abrangência; c) artigo 1.022 do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; d) artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, e 4º, inciso VII da Lei 9.961/2000, argumentando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade do plano de saúde em negar cobertura a tratamento que não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde, o qual é taxativo; e) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, afirmando que a função social do contrato não pode servir para determinações ilimitadas e irrestritas, não podendo a recorrente determinar especificamente todos os tipos de procedimentos que existem, cabendo à ANS, por meio de suas Resoluções Normativas, tal tarefa.
Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LEONARDO FARIAS FLORENTINO, OAB/SP 343181, e STHEFANI BRUNELLA REIS, OAB/DF 58.655 (ID 54073998).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98 e 4º, inciso VII da Lei 9.961/2000.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, diante do convênio firmado pela recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
05/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:51
Recurso especial admitido
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 07:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:14
Conhecido o recurso de MADALENA BARBOZA DA FONSECA - CPF: *62.***.*42-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:28
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/07/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/05/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/02/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:33
Conhecido o recurso de JOSE ARGEMIRO DA FONSECA PINTO - CPF: *38.***.*08-15 (APELANTE) e provido
-
30/01/2023 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/11/2022 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/09/2022 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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