TJDFT - 0705658-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705658-89.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Trata-se de agravo interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos. -
01/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
07/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:51
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 21:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de agravo
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de agravo
-
04/03/2024 22:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705658-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 1.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 prevê o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante a juntada do contrato de honorários, por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2.
A ausência de relação jurídica contratual, bem como a inexistência de autorização dos substituídos processualmente no contrato de prestação de serviços firmado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) quanto à reserva de crédito de honorários firmados no referido contrato, demonstram que o pagamento não lhes pode ser imputado diretamente, pois não figuram como devedores principais da obrigação jurídica assumida. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 22, §§ 4°, 6º e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando ausência de prova acerca do pagamento dos honorários, única hipótese legal que impediria o provimento do recurso.
Assevera que não há que se falar em qualquer outra formalidade para o destaque dos honorários contratuais nas ações coletivas, a exemplo da filiação ou da formalização de contrato individual ou termo.
Argumenta que o contrato firmado indicou os beneficiários alcançados pelas medidas judiciais contratadas, não havendo na lei a necessidade de sua individualização.
Discorre sobre a sua atuação no feito, cujo trabalho merece ser remunerado.
Aduz o direito de reter os honorários contratuais, tendo em vista que a verba é devida em consequência de mandato.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre o direito ao destaque dos seus honorários contratuais.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Com relação à suposta violação aos artigos 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1965394/DF, firmou o entendimento (Tema 1.175) no sentido de que: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”.
Assim, considerando que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e que a tese recursal gravita, nesse ponto, em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a eventual ofensa à Carta Magna, nesse aspecto, adviria, quando muito, de forma indireta.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
-
04/01/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:31
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:58
Efeito Suspensivo
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/02/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/02/2023 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713071-44.2023.8.07.0004
Kleber Gama de Lima
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Heitor Rocha de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:49
Processo nº 0709500-92.2024.8.07.0016
Hiram Carvalho Leite
Delta Air Lines
Advogado: Humberto Pawel Bandeira Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 14:17
Processo nº 0714198-17.2023.8.07.0004
Roberto Dantas de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:17
Processo nº 0712909-61.2023.8.07.0000
Secretario de Estado de Planejamento, Or...
Distrito Federal
Advogado: Jessica Fialho de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:05
Processo nº 0705658-89.2023.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:15