TJDFT - 0700863-20.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700863-20.2022.8.07.0018 RECORRENTE: KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1.093/STF.
LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE 2022.
POSSIBILIDADE.
DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR (5/1/2022).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
LEI DISTRITAL.
EFICÁCIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Diferencial de Alíquotas (DIFAL) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido quando o consumidor final não for contribuinte desse imposto foi estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, visando a dar um maior equilíbrio à arrecadação tributária entre as Unidades da Federação. 2.
Após a EC n° 87/2015, nas operações interestaduais entre vendedor e comprador, contribuinte ou não do ICMS, o Estado de origem dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a alíquota interestadual, ao passo que o Estado de destino dos bens ou serviços passou a ficar com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado DIFAL. 3.
Visando a concretizar o novo arranjo constitucional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo acerca dos “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. 4.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, instado a se manifestar sobre a necessidade de edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a cobrança da diferença de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da EC n° 87/2015, firmou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093/STF).
Houve, porém, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário da Suprema Corte. 5.
A fim de corrigir o vício formal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do mencionado julgamento, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n° 190/2022, que “Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. 6.
A LC n° 190/2022 não instituiu ou aumentou o DIFAL, mas tão somente alterou a LC nº 87/96, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, a cobrança do DIFAL do ICMS, após a edição da LC n° 190/2022, não causou nenhuma surpresa ao contribuinte, tampouco criou ou majorou imposto, de modo a atrair a incidência do princípio da anterioridade tributária (de exercício e nonagesimal) previsto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 7.
Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ICMS afigura-se dos Estados e do Distrito Federal, e, não, da União. 8.
O art. 3° da LC n° 190/2022 consiste em mera norma de remissão à disciplina constitucional sobre a limitação do poder de tributar, a qual estabelece claramente que a anterioridade deve ser observada apenas em caso de instituição ou majoração de tributos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 9.
No julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, a Suprema Corte não invalidou as leis dos Estados-membros e do Distrito Federal que disciplinavam o DIFAL do ICMS, mas apenas suspendeu a eficácia delas, a partir do exercício de 2022, enquanto não fosse editada lei complementar disciplinando as regras gerais acerca da matéria. 10.
Uma vez editada a LC nº 190/2022, cuja publicação ocorreu em 5/1/2022, verifica-se que a Lei Distrital n° 5.546/2015, que disciplina a cobrança do DIFAL do ICMS no âmbito do Distrito Federal, pode produzir plenos efeitos a partir daquela data, consoante inteligência do Tema 1.094 da repercussão geral, julgado pelo c.
STF. 11.
Apenas no interstício de 1°/1/2022 a 4/1/2022 afigura-se impossível a realização de qualquer cobrança do DIFAL do ICMS, diante da ausência de lei complementar regulamentadora nesse período.
A partir do dia 5/1/2022, contudo, a Lei Distrital n° 5.546/2015 voltou a ter eficácia, razão pela qual inexiste óbice à cobrança daquele tributo dessa data para frente. 12.
Constatado que todas as exigências legais foram atendidas para que houvesse a cobrança do DIFAL do ICMS a partir de 5/1/2022, vislumbra-se apenas em parte a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante. 13.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, afirmando que a manutenção do julgado deixa de observar as teses firmadas sob a sistemática dos recursos com repercussão geral (Temas 171 e 1.094 do STF) e os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Acresce que a exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL durante o exercício de 2022 deveria ter sido suspensa, em razão da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP como paradigma.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, 146 e 155, todos da Constituição Federal.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548).
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Melhor sorte não colhe a tese de afronta ao artigo 3º da LCF 190/2022 e a assinalada divergência jurisprudencial, pois a turma julgadora com base em fundamento eminentemente constitucional (não aplicação do princípio da anterioridade tributária), afastou a cobrança do DIFAL entre 1º/1/2022 e 4/1/2022.
Em situações idênticas, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que, se o acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional, o exame da tese recursal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1426271 (Tema 1.266) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.”, de modo que o presente apelo deverá permanecer sobrestado, aguardando pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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25/01/2024 13:28
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/11/2023 18:44
Juntada de Informações prestadas
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:10
Conhecido o recurso de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 20:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/06/2023 20:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 00:05
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2023 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:26
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-99 (APELADO) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:21
Decorrido prazo de KITCHENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/07/2022 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2022 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2022 12:49
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/06/2022 00:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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