TJDFT - 0708951-88.2019.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:10
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:48
Juntada de carta de guia
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05/03/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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26/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:05
Juntada de carta de guia
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16/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:45
Desentranhado o documento
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708951-88.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO, pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da pronúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por legítima defesa.
E, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para crime diverso de doloso contra a vida, bem como pelo afastamento das qualificadoras e, eventualmente, o reconhecimento da confissão espontânea.
Os Jurados, em sua soberania constitucional, responderam afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos (materialidade e autoria).
O terceiro quesito foi respondido negativamente (absolvição).
O quarto quesito foi respondido positivamente, afastando a tese desclassificatória.
O quinto e sexto quesitos (qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima) foram respondidos positivamente.
Em razão do exposto, CONDENO MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, não há excesso a ser considerado.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID. 188094427).
Quanto à conduta social e personalidade do acusado, não constam dos autos elementos suficientes para aferi-las.
O motivo, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, é fútil, devendo ser valorado negativamente.
Saliento que a outra qualificadora será utilizada para fins de subsunção do fato ao tipo qualificado do crime, não havendo que se falar em bis in idem.
As circunstâncias em que o crime foi praticado, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, dificultaram a defesa da vítima.
Porém, já tendo sido utilizada para subsumir os fatos ao tipo qualificado do crime, deixo de considerá-la nesta fase.
As consequências extrapolaram as normais para o tipo.
Conforme constam dos autos, a vítima ficou 35 (trinta e cinco) dias internada na UTI e outros 15 (quinze) na enfermaria.
Ainda, necessitou de mais 90 (noventa) dias de repouso absoluto, o que denota a gravidade da lesão experimentada.
Não constam, dos autos, elementos capazes de indicar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Ausentes agravantes.
Assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a, nesta fase intermediária, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa de redução consistente na tentativa.
Ausentes causas aumento de pena.
Considerando que o réu percorreu todo o iter criminis, reduzo a pena de 1/3, razão pela qual fixo-a definitivamente em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Observo que a prisão cautelar do réu foi decretada, inicialmente, em 07/05/2019, para a garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal (ID 45004247).
Posteriormente, em 16/09/2020, foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares (ID 72372291).
Após descumprimento das cautelares, a prisão preventiva foi restabelecida (ID 171903779).
Assim, já tendo sido oportunizado ao réu o cumprimento de medidas cautelares menos severas e, diante de sua insuficiência, já que descumpridas, mantenho a prisão preventiva, pelos motivos já expostos.
Fixo o regime inicial FECHADO nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal).
Recomende-se o acusado, na prisão em que se encontra.
Ainda, o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e registro que eventual isenção deverá ser requerida ao Juízo da Execução.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Sentença lida, publicada e intimados os presentes, em Plenário.
Registre-se.
Sobradinho - DF, 02 de abril de 2024.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/04/2024 16:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/04/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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02/04/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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03/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:11
Mantida a prisão preventida
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21/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708951-88.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Consta petição apresentada pela Defesa, por meio da qual se faz consulta, a este Juízo, sobre a aplicação do disposto no art. 316 do CPP e seu parágrafo único, mormente, sobre a necessidade de ouvi-la, previamente ao reexame da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (ID 185875810).
De início, cumpre esclarecer que não cabe a esta magistrada responder a consulta sobre a interpretação de dispositivo de lei.
Contudo, ainda que não tenha sido formulado qualquer pedido, esclareço que a revisão da segregação cautelar é feita de ofício, pelo órgão emissor da decisão, procedimento cabível, portanto, nas fases de investigações e persecução penal.
Esclareço, ainda, que, não obstante a interpretação conforme à Constituição, dada ao parágrafo único do art. 316, do CPP, pelo STF, por ocasião do julgamento das ADIs 6581 e 6582, todas as decisões restritivas de liberdade, proferidas na Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, são rigorosamente reavaliadas, independente de qualquer requerimento, o que não foi diferente, neste caso.
Também, de regra, os autos são remetidos, previamente, ao Ministério Público, porque, partindo da premissa da preexistência de prisão preventiva, tal medida teria o propósito de assegurar o sistema acusatório.
De outra parte, a oitiva formal da Defesa se mostra desnecessária, uma vez que, durante todo o curso do processo, poderá requerer a revogação da prisão da preventiva, o que, aliás, já fez noutra oportunidade, nestes autos (ID 178580520), independente de qualquer intimação.
No mais, reitero as razões antes expostas (decisão de ID 171803776), em especial, salientando que se trata de segregação cautelar revogada anteriormente, com aplicação de medidas alternativas, as quais foram descumpridas pelo acusado, resultando em novo decreto (decisão oportunamente reavaliada).
E, que se trata de réu já pronunciado.
Aguarde-se a sessão plenária de julgamento, designada para o dia 2/4/2024, às 10h.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708951-88.2019.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no art. 121, § 2º, Incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 27/05/2019 (ID 45004247, f. 55-57) para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 06/09/2019 (ID 45004247, f. 63).
A prisão preventiva do acusado foi revogada, em 16/09/2020, com imposição de medidas cautelares (ID 72372291).
A denúncia foi recebida em 20/09/2019 (ID 45169343), e o acusado foi regularmente citado em 27/09/2019 (ID 46244518).
E, pronunciado em 12/09/2022 (ID 136496042).
A segregação cautelar foi novamente decretada, em 18/09/2023, após descumprimento da cautelar de comparecimento mensal ao Juízo (ID 171803779), sendo cumprida em 07/11/2023 (ID 177479683).
A prisão foi reavaliada em 27/11/20233 (ID 179603929), oportunidade na qual foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (ID 178580520).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 185531245). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Compulsando os autos, verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao investigado MARCOS DOS SANTOS ARAÚJO, conforme as razões expostas na sentença de pronúncia.
Notadamente, pela Ocorrência Policial nº 9.951/2018-0 – 35ªDP/DF (ID. 45004227); Termos de Declaração (IDs 45004229 e 45004230); Relatório Policial n. 10/2019 – 35ªDP/DF (ID 45004234); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 45004235); Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 22093/2019 (ID 45004239); Relatório Final (ID 45004241) e Inquérito Policial n. 834/2018 – 35ªDP/DF (ID 45004247), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial.
Com efeito, pelas peças de informação denota-se a existência da infração e de indícios de autoria atribuídos ao acusado.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se da gravidade concreta da conduta do representado, corroborada pelo depoimento judicial da vítima, narrando que após o acusado ter jogado a bicicleta em sua direção, teria sido atingida pelas costas com diversos golpes de faca.
Ainda, em razão dos ferimentos, ficou em coma hospitalar por um mês.
Além disso, a necessidade da garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva, bem como a garantia da instrução processual, em plenário, estão consubstanciados, pelas declarações da vítima, no sentido de que haveria notícias de que o acusado estaria planejando sua morte (ID 131129729).
Outrossim, conforme delineado na decisão que revogou a prisão preventiva, ainda que presente o "periculum libertatis", a custódia do acusado não poderia perdurar de forma desarrazoada, visto que, à época, aguardava-se o depoimento da vítima, a qual seria ouvida no Juízo deprecado.
Assim, a prisão foi revogada com a imposição de medidas cautelares, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, caso as medidas fossem insuficientes, o que de fato, nesse momento, se demonstra.
Pois bem, segundo certificado nos IDs 171689261 e 171689265, o acusado descumpriu a obrigação de comparecimento mensal a este Juízo, no mês de agosto de 2023, sem apresentar qualquer justificativa até a presente data.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
Desse modo, somado aos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva acima elencados, o descumprimento da medida cautelar outrora imposta, demonstra a necessidade da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal.
Assim, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado, descritos nos artigos 312, § 1º e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram adequadas e suficientes ao fim almejado. (ID 171803779) Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de MARCOS DOS SANTOS ARAUJO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:25
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:56
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:39
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 02/04/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:48
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/11/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/11/2023 12:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/11/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/11/2023 12:30
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
10/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/11/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 12:10
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 16/11/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
09/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2023 11:54
Outras decisões
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
08/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 18:13
Juntada de laudo
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:57
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
18/09/2023 13:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2023 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/11/2023 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2022 21:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:05
Outras decisões
-
24/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/10/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/09/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 23:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/08/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:34
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 23:09
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:09
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 00:02
Recebidos os autos
-
20/10/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/10/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 12:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 12:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 12:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
08/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/08/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 22:18
Recebidos os autos
-
08/08/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 22:11
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/05/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 21:15
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2020 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:41
Expedição de Alvará.
-
16/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:41
Revogada a Prisão
-
15/09/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 12:23
Audiência Interrogatório realizada - 22/06/2020 11:00
-
21/06/2020 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2020 14:59
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:53
Audiência Interrogatório designada - 22/06/2020 11:00
-
16/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:16
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/03/2020 13:53
Audiência Interrogatório cancelada - 15/04/2020 14:30
-
20/03/2020 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/03/2020 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 12:37
Audiência Interrogatório designada - 15/04/2020 14:30
-
27/02/2020 18:21
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/02/2020 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:26
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
24/01/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:47
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/12/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:31
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada - 18/12/2019 14:30
-
18/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 13:27
Expedição de Despacho.
-
17/12/2019 13:27
Juntada de mandado
-
16/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
12/12/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2019 19:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 07:19
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
26/11/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:33
Audiência instrução e julgamento designada - 18/12/2019 14:30
-
07/11/2019 21:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 20:35
Recebidos os autos
-
07/11/2019 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/11/2019 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2019 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 03:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 03:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 21:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 21:16
Juntada de mandado
-
24/09/2019 21:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 20:58
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/09/2019 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:17
Recebida a denúncia
-
18/09/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/09/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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