TJDFT - 0704012-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HERCULANO NUNES DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:28
Indeferido o pedido de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - CPF: *15.***.*68-72 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704012-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA REVEL: HERCULANO NUNES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em desfavor de HERCULANO NUNES DUARTE.
Por meio da decisão de ID 195782592, foi determinada a intimação do executado acerca do início da fase de cumprimento de sentença pelos meios eletrônicos informados nos autos eis que o executado foi citado por este meio.
O mandado de intimação do executado foi infrutífero.
Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o destinatário não recebeu a mensagem pelo aplicativo WhatsApp.
E, ainda, que o número indicado não completa a ligação telefônica.
Ato contínuo, foi renovada a diligência nos endereços indicados na certidão de ID 199094180.
Contudo, as diligências foram infrutíferas.
Em seguida foi realizada a pesquisa do endereço atualizado da parte executada por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Intimado do resultado da pesquisa, o exequente requer renovação da intimação do executado por mais duas vezes no endereço CHACARA 19, RUA 03, CASA 16, MORO DA CRUZ, NÚCLEO RURAL DE SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA-DF, CEP 71699-899, sob a alegação de que nesse endereço foi realizada apenas uma tentativa e no endereço Quadra 202 conjunto 01, casa 02 Recanto das Emas, a diligência foi realizada por três vezes. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, diferente do argumento apresentado pelo exequente, houve apenas uma diligência em cada endereço indicado na certidão de ID 199094180, quais sejam, Quadra 202 conjunto 01 casa 02 – Recanto das Emas, CEP 72630-251 e na chácara 19 rua 3 casa 24, bairro: morro da Cruz- São Sebastião.
Ambos tiveram resultados infrutíferos conforme certidões dos oficiais de justiça de ID 204075556 e ID 204287463.
Portanto, a renovação da intimação do executado nos endereços já diligenciados recentemente com resultado negativo se mostra inócua e vai de encontro à celeridade processual e à própria satisfação do crédito do exequente diante do alegado pelos oficiais de justiça.
Assim, indefiro o pedido.
Dessa forma, fica o Exequente intimado a indicar o endereço atualizado para o executado para fins de sua intimação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:22:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704012-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA REVEL: HERCULANO NUNES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, corrijo o erro material da decisão de ID 205290813, para onde se lê: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de THAIS RODRIGUES DA COSTA .
Passe a constar: Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em desfavor de HERCULANO NUNES DUARTE.
Prossiga-se nos termos da retro decisão, com a pesquisa do endereço atualizado da parte executada por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:16:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704012-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA REVEL: HERCULANO NUNES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de THAIS RODRIGUES DA COSTA .
Por meio da decisão de ID 195782592, foi determinada a intimação do executado acerca do início da fase de cumprimento de sentença pelos meios eletrônicos informados nos autos eis que o executado foi citado por este meio.
O mandado de intimação do executado foi infrutífero.
Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o destinatário não recebeu a mensagem pelo aplicativo WhatsApp.
E, ainda, que o número indicado não completa a ligação telefônica.
Ato contínuo, foi renovada a diligência nos endereços indicados na certidão de ID 199094180.
Contudo, as diligências foram infrutíferas.
Intimado a respeito, o exequente pugnou pelo reconhecimento da intimação com base na presunção do art. 513. §3º. e art. 274, CPC.
Decido.
Apesar da obrigação contida no art. 9º da Resolução n. 354 do CNJ e do dever incluído no inciso VII do art. 77 do CPC pela Lei 14.195/21, não existe previsão expressa de intimação presumida no tocante à comunicação efetuada por meio de aplicativo "Whatsapp".
Incabível, assim, a aplicação do P.U. do artigo 274 do CPC, visto que não há demonstração de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Assim, tenho que deve ser diligenciado o endereço ou contato atual do executado para o fim de comunicá-lo a respeito da constrição.
Estabelecido isso e observado o princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte executada por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 00:29:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0704012-07.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA Requerido: HERCULANO NUNES DUARTE CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:10:46.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
16/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 20:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HERCULANO NUNES DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704012-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA REU: HERCULANO NUNES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU HERCULANO NUNES DUARTE(*49.***.*80-95); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: 61 99259-0259 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:57:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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