TJDFT - 0712835-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712835-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADELICE MARIA DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamento de hemodiálise, com acompanhante.
Autos relatados na decisão ID 177332439.
Contestação, ID 180017941.
Réplica, IDs 180398693 e 181347995.
Intimada a se manifestar acerca de eventual litispendência com o processo nº 0772234-16.2023.8.07.0016 e a regularizar a sua representação, mediante apresentação de procuração, ID 181724331, a parte autora quedou-se inerte, ID 185586943.
Concedido prazo para manifestação, sob pena de configuração de abandono, ID 185625534.
Transcorreu em branco o prazo para a autora manifestar-se em 22/04/2024, ID 194410173.
O Distrito Federal e Ministério Público oficiaram pela extinção do processo pelo abandono, ID´s 195606984 e 195776485. É o relatório.
DECIDO.
Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na decisão ID 164384437, em face da inércia da autora em prestar informações essenciais ao prosseguimento da demanda, foi determinado: 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, contados da intimação da decisão ID 181724331.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Contudo, apesar de intimada por carta AR, ID 193194025, a autora continuou inerte.
Portanto, restou configurado nos autos o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público. 1 _ Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade que ora lhe concedo. 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712835-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADELICE MARIA DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamento de hemodiálise, com acompanhante.
Autos relatados na decisão ID 177332439.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 177027208, foi ratificada, ID 177332439.
A parte autora ressaltou que o réu ainda não lhe informou a data os horários para o tratamento de hemodiálise, ID 177542596.
O réu requereu a juntada de informações, ID 177793725, em que se exara que a parte autora foi direcionada para vaga de hemodiálise HOSPITALAR no HBDF.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Contestação, ID 180017941.
Réplica, IDs 180398693 e 181347995.
Intimada a se manifestar acerca de eventual litispendência com o processo nº 0772234-16.2023.8.07.0016 e a regularizar a sua representação, mediante apresentação de procuração, ID 181724331, a parte autora quedou-se inerte, ID 185586943. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, contados da intimação da decisão ID 181724331.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Outras decisões
-
02/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:55
Outras decisões
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ADELICE MARIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:49
Outras decisões
-
08/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:00
Declarada incompetência
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
05/11/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
05/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/11/2023 15:25
Deferido o pedido de ADELICE MARIA DA SILVA - CPF: *18.***.*54-00 (REQUERENTE).
-
05/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 13:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
02/11/2023 06:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/11/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/11/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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