TJDFT - 0005937-89.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CRISTIANO YUDI NAGANUMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PAULO MINORU NAGANUMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA TRINDADE NAGANUMA ROSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYUMI LUIZA MIEKO NAGANUMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE PIRES SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPESAS COM NOSOCÔMIO.
PERÍODO ALHEIO À AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETIVAS COM O DE CUJUS.
REJEITADA A COMPENSAÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES.
DESPESAS COM TRIBUTOS DE IMÓVEIS A CARGO DE LOCATÁRIO, IPTU DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INTEGRAL, FATURAS TELEFÔNICAS PESSOAIS, HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO EXCLUSIVO DA PARTE E PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA CEB.
ENCARGOS INCABÍVEIS DE SEREM IMPOSTOS AO ESPÓLIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
GASTOS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO E COM HOSPITAL DO DE CUJUS.
MATÉRIA INVIÁVEL DE EXAME.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável a compensação do monte, de valores supostamente gastos com hospital, para tratamento do autor da herança, haja vista que, além de não se referir ao período de exigência de contas, não se demonstrou que foram efetivamente pagos pelo espólio ao nosocômio, tendo por base a sua cobrança posterior, quando já falecido. 2.
As despesas pagas com IPTU, pelo espólio com relação à integralidade do imóvel, situado em condomínio parcelado com outros proprietários, assim como o pagamento de tributos que cabiam ao locatário, são indevidas, porquanto imputáveis aos efetivos devedores e, assim, não se caracterizam como dívidas do espólio, impassíveis de dedução das contas do inventariante. 2.1.
Os honorários advocatícios em contrato exclusivo do inventariante e demais despesas referentes a contrato de advocacia, não podem ser deduzidos das contas devidas pelo inventariante, porquanto pagas pelo espólio em benefício da parte. 2.2.
Despesa com telefone instalado no imóvel ocupado pelo inventariante cabem unicamente a este, porquanto não se encaixam em despesas do espólio, ainda, mais quando se referem a período post mortem. 2.3.
Descabe ao espólio o pagamento de projeto de instalação de energia da CEB, se o imóvel objeto de inventário se situa em condomínio, devendo, isto sim, ser rateada a despesa entre os condôminos. 3.
Todavia, inviável o exame da alegada ilegitimidade de dedução das contas de valor gasto pela inventariante para manutenção de veículo próprio, porque não examinada pelo laudo pericial. 3.1.
Os valores afirmados pelos autores como usados pela inventariante na exigência de contas, à guisa de despesas médicas se referem a período anterior á atual ação, além de que foram examinadas e rejeitadas pelo laudo pericial, de modo que não deduzidas das contas. 4.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso dos autores parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. -
13/03/2025 17:15
Conhecido o recurso de ROSILENE PIRES SANTOS - CPF: *64.***.*11-34 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/10/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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