TJDFT - 0702376-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MURIEL AMERICA ALVES CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702376-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURIEL AMERICA ALVES CRUZ REQUERIDO: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
A parte requerente transcorre sobre o direito que entende ser aplicável ao seu caso e trata da probabilidade do direito invocado.
No entanto, considerando as particularidades que regem as relações obrigacionais, especialmente as contratuais, não é possível simplesmente submeter o outro contratante à vontade daquele que busca a alteração das condições firmadas no momento da celebração do pacto sem, contudo, no mínimo, garantir o direito daquele de aceitar a proposta realizada e expressar, de forma solene, como o contrato de prestação de serviços exige, concordância com as novas condições firmadas.
Deste modo, é prudente ouvir a parte ré sobre os termos da petição inicial.
Se a parte autora busca manter o contrato, mas ajustar algumas cláusulas, evitando o inadimplemento, deve pagar o valor integral da obrigação até que haja solução sobre o novo valor do contrato, se o caso.
Ademais, não há indícios de vício de vontade no contrato livremente pactuado entre as partes, impossibilitando a suspensão imediata das obrigações.
Nessa perspectiva o Acórdão 1353682, 07127119220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Outrossim, embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 3.
Inviável a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas previstas em contrato bancário firmado pelas partes antes de submeter a controvérsia ao contraditório e à ampla defesa, pois exige incursão no próprio mérito da demanda e dilação probatória. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1113411, 07001218820188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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