TJDFT - 0744220-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 07:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDIR TOURINHO DE BITTENCOURT PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/04/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
PIC BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:49:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de EDIR TOURINHO DE BITTENCOURT PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744220-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIR TOURINHO DE BITTENCOURT PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por EDIR TOURINHO DE BITTENCOURT PEREIRA em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 176311112) que a parte autora é idosa (80 anos) e beneficiária de plano de saúde coletivo há 20 anos, com regular contraprestação.
Explicou que ao longo dos anos, o plano ofertado passou a sofrer reajustes abusivos, que não refletem a média do mercado tampo respeitam as previsões da ANS.
Exemplificou que em 05 anos, o valor da mensalidade subiu de R$ 2.927,19 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) para R$9.237,55 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) Aduziu a ilegalidade dos valores cobrados.
Requereu, portanto, a declaração de nulidade dos reajustes praticados desde 2018, com o reestabelecimento dos índices fixados pela ANS ou índice inflacionário.
Liminarmente, requereu o afastamento do reajuste praticado em 2023, no percentual de 35%, reestabelecendo o outrora cobrado.
O pedido de tutela provisória restou indeferido (ID 176411085).
O réu contestou (ID 180191338).
Defendeu a legalidade dos reajustes; defendeu a idoneidade da conduta; que não há abusividade.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 1801191336).
Réplica em ID 185805340.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear.
Não há questões processuais pendentes.
A questão controvertida diz respeito a (i)legalidade dos reajustes promovidos pela parte ré nas mensalidades do plano de saúde que oferta ao autor nos últimos anos.
Cumpre-se destacar que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 608.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
Não havendo outros requerimentos de prova, reputo o feito apto a julgamento (Art. 355, I, CPC).
No entanto, anoto que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença, conforme permite o art. 481 do CPC.
Preclusa esta decisão (art. 357, §1º, CPC), venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:42:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744220-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIR TOURINHO DE BITTENCOURT PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 185805340, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:13:14.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/02/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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