TJDFT - 0708391-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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13/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FERREIRA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:51
Outras decisões
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13/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:56
Deferido o pedido de HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MCT SOUND CAR em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708391-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: MCT SOUND CAR REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RICARDO FERREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro (caso a ré possua CNPJ cadastrado nos autos).
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:05
Deferido o pedido de HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*73-91 (REQUERENTE).
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26/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:10
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MCT SOUND CAR em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/11/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de HAMILTON VIDAL CORREIA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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