TJDFT - 0738107-08.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MATÉRIA PRECLUSA NOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso interposto naquilo em que discute a legitimidade da instituição financeira, visto que esta matéria está preclusa nos autos. 2.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 3.
O STJ decidiu, no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
27/08/2021 14:48
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DA CONCEICAO em 26/08/2021 23:59:59.
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04/11/2020 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:58
Recebidos os autos
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07/10/2020 13:58
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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07/10/2020 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/10/2020 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DA CONCEICAO em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2020 14:40
Efeito Suspensivo
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09/09/2020 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2020 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2020 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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