TJDFT - 0716741-76.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:10
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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02/12/2024 12:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE ASSUNCAO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716741-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO APELADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716741-76.2022.8.07.0020 RECORRENTE: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO RECORRIDO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I- Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA.
PROMITENTE COMPRADOR.
INADIMPLÊNCIA.
INCORPORAÇÃO.
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
LEI 4.591/64.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO DEVEDOR.
REALIZADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O contrato entabulado entre as partes prevê a construção de edificação em condomínio pelo regime de administração, nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64, que não se confunde com o sistema de financiamento estabelecido pela Lei nº 9.514/97. 3.
Nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 4.591/64, reconhecido o inadimplemento dos promitentes compradores e comprovada a sua notificação extrajudicial para a purgação da mora, é possível a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente realização de leilão extrajudicial para a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. 4.
Inexiste nulidade do leilão realizado em razão da inobservância dos ditames da Lei nº 9.514/97 quando a referida norma não é aplicável à avença entabulada entre as partes. 5.
A compensação de crédito, como forma de extinção da obrigação, ainda que eventualmente parcial, atinge o patrimônio da empresa em recuperanda, e, portanto, deve ser analisada exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, como forma de emprestar efetividade ao princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. 6.
Resta inviável proceder a compensação de créditos em desfavor da empresa em Recuperação Judicial em feito submetido à apreciação de Juízo diverso do falimentar, sob pena de privilegiar um dos credores em detrimento dos outros, em especial por ser impossível avaliar a lista de preferências dos créditos habilitados junto ao juízo da falência. 7.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 58 e seguintes, todos da Lei 4.591/64 e à Lei 9.514/97, asseverando que não houve a constituição da propriedade fiduciária, estando a recorrida impedida de realizar leilão extrajudicial do imóvel.
Afirmam que “a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 9.514/97, ao passo que o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial é medida que impõe, posto que não há respaldo legal para tanto”.
Pontuam que, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva e sem ele a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.
Articulam que não houve qualquer determinação para que comprovassem a posse do imóvel; b) artigo 122 da Lei 11.101/2005, suscitando que o crédito foi constituído em momento anterior à decretação da falência, razão pela qual a compensação está devidamente amparada na referida norma.
Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria e repisarem os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, apontam afronta ao princípio da razoabilidade.
Deixam, contudo, de indicar o dispositivo constitucional supostamente malferido.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Rafael Alexandre Valadão, OAB/DF 30.232 e Alice de Lima Domingues, OAB/DF 57.279.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 58 e seguintes, todos da Lei 4.591/64.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 52807223): (...) Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal direcionada à validade do leilão extrajudicial conduzido pela apelante/ré em verificar a existência de previsão contratual e legal para a alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, em função do inadimplemento dos promitentes compradores, bem como quanto à observância dos requisitos de validade do referido ato.
Nesse ponto, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isso porque o contrato entabulado entre as partes prevê a construção de edificação em condomínio pelo regime de administração, nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64, a qual não se confunde com o sistema de financiamento estabelecido pela Lei nº 9.514/97.
Por sua vez, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 4.591/64, reconhecido o inadimplemento dos promitentes compradores e comprovada a sua notificação extrajudicial para a purgação da mora, é possível a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente realização de leilão extrajudicial para a venda promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.
Assim, não há que se falar na nulidade do leilão realizado pela apelante/ré em razão da inobservância dos ditames da Lei nº 9.514/97 quando essa é inaplicável à avença entabulada entre as partes.
Portanto, em face da ausência de prova quanto à inobservância dos procedimentos previstos pela Lei nº 4.591/64, aplicável ao contrato entabulado entre as partes, não há que se falar na anulação do leilão extrajudicial promovido pela apelante/ré.
Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro na Lei 9.514/97, uma vez que “não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Registre-se que é "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Também não deve seguir o apelo especial no tocante à mencionada transgressão ao artigo 122 da Lei 11.101/2005, pois o órgão julgador assentou que (ID 52807223): (...) Por sua vez, entendo que merece prosperar a irresignação dirigida ao reconhecimento da possibilidade de compensação, nos presentes autos, entre os créditos mutuamente devidos entre as partes, ainda que uma delas esteja submetida à recuperação judicial.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o instituto da compensação, estabelece que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Por sua vez, o artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de compensação preferencial sobre todos os demais credores das dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência.
Entretanto, é certo que a compensação de crédito, como forma de extinção da obrigação, ainda que eventualmente parcial, atinge o patrimônio da empresa recuperanda, e, portanto, deve ser analisada exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, como forma de emprestar efetividade ao princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora.
Portanto, resta inviável proceder a compensação de créditos em desfavor da empresa em Recuperação Judicial em feito submetido à apreciação de Juízo diverso do falimentar, sob pena de privilegiar um dos credores em detrimento dos outros, em especial por ser impossível avaliar a lista de preferências dos créditos habilitados junto ao juízo da falência.
Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Além disso, o STJ já entendeu que “Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação" (AgInt no AREsp n. 1.593.237/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 1.904.797/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. * Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “ a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 1452528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Assim, se: “A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)” (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice tal óbice, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Rafael Alexandre Valadão, OAB/DF 30.232 e Alice de Lima Domingues, OAB/DF 57.279.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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16/10/2023 16:28
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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11/10/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATO DE ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/07/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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