TJDFT - 0003848-64.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 07:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003848-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 42470448 e 43441640, na data de 26/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 30630598, p. 21/26, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (24/8/2020 - ID 76635082), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva que expirou em 25/2/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 13:42:38.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003848-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:50:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 13:23
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 11:34
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:55
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 06:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 19:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 20:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 04:47
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 21:03
Recebidos os autos
-
16/08/2019 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:04
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 29/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 19:22
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 04:48
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 23:14
Recebidos os autos
-
18/06/2019 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2019 06:41
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:35
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2019.
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09/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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