TJDFT - 0744852-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
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12/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 16:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/07/2024 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 16:48
Recurso Especial não admitido
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29/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS CDA’S.
MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida não tratou expressamente da nulidade das CDA’s, de modo que o exame da tese em grau recursal implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014. 3.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. -
07/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0008-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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