TJDFT - 0703393-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNELO ANTONIO QUINTELA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
06/05/2024 19:17
Conhecido o recurso de AGNELO ANTONIO QUINTELA - CPF: *69.***.*41-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703393-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNELO ANTONIO QUINTELA AGRAVADO: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por AGNELO ANTONIO QUINTELA em face da MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR, ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0732668-13.2020.8.07.0001, deferiu: (i) o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 7.895,56; (ii) a penhora no rosto dos autos de n. 0732136-68.2022.8.07.0000, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 54.423,78; (iii) a penhora dos direitos aquisitivos do Executado AGNELO sobre o imóvel de ID 180290466.
Confira-se a decisão agravada (ID 55403401).
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS VIEIRA e THATIANA MARIA CUNHA LIMA. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros me ios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito indicado pelo credor relativo aos honorários é de R$ 7.895,56 e há indicativo de que a penhora de 30% da remuneração do devedor seja suficiente para cumprir com a obrigação.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 7.895,56.
Oficie-se o Senado Federal para que promova a referida constrição e efetue o depósito da quantia em conta vinculada aos presentes autos.
Ainda, em atenção ao pedido de ID 180290463, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n. 0732136-68.2022.8.07.0000, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, até o valor de R$ 54.423,78.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado AGNELO sobre o imóvel de ID 180290466.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do Executado incidentes sobre o imóvel indicado.
A fim de resguardar interesse de terceiros, intime-se também os alienantes indicados no contrato de compra e venda de ID 180290466.
Intime-se e cumpra-se.
Foi proferida decisão de ID 55403400, nos seguintes termos: Em tempo.
Houve erro material na decisão proferida no ID 180460925, no tocante ao valor do débito para fins de penhora no rosto dos autos de n. 0732136-68.2022.8.07.0000, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília.
Ante o exposto, corrija-se o valor do débito para R$ 15.257,52 (ID 172617467), corresponde aos honorários devidos ao credor MESSIAS SANTANA JUNIOR.
Sem prejuízo, manifeste-se a credora LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO sobre a impugnação apresentada no ID 181178658, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) o Juizo a quo, concedeu a penhora do único imóvel do Agravante/Executado, que é idoso; (ii) foi condenado ao pagamento de danos morais e sucumbências processuais, assim, o Agravado está executado seus honorários de sucumbência em desfavor do Agravante, dívida que está em R$ 15.257,52, conforme planilha apresentada pelo Exequente; (iii) o Juízo a quo deferiu a penhora do o imóvel residencial do Agravado, assim como dos valores que ele têm a receber em outra ação, processo n. 0732136-68.2022.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília; (iv) o imóvel do Autor tem preço de mercado de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, supera em mais 100x o valor da dívida; (v) o bem está protegido pelo manto da impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/90, de modo a garantir a moradia familiar; (vi) é idoso, e seu direito à moradia e uma vida digna deve ser preservado, não podendo ser despejado de sua moradia, a qual foi comprada e construída com valores economizados para ter sua casa própria; (vii) o imóvel indicado é impenhorável, pois é o único bem do Agravante para sua moradia, além disso, a dívida já está assegurada com a penhora dos valores no processo n. 0732136-68.2022.8.07.0001.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão ora agravada para levantar a penhora do imóvel SHTQ Quadra 02, Conjunto 8, Lote 08 - Taquari, Lago Norte-DF, por ser o bem de família de um idoso, e por já ser bem de garantia de empréstimo bancário, possuindo o executado apenas a posse. É o relatório Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC, bem como tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
As custas recursais foram recolhidas (IDs 55403407 e 55403408) DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a questão da impenhorabilidade não foi apreciada ou ao menos suscitada na origem.
Além disso o Agravante não trouxe aos autos a mínima comprovação que o bem apontado se configura como bem de família.
Portanto, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Igualmente não entendo estarem demonstrados a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, a toda sorte, o bem mencionado pelo Agravante foi dado em garantia de dívida à credora fiduciária Caixa Econômica Federal (ID 55403405), o que contrasta com a natureza impenhorável como bem de família.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 13:12:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/02/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 20:30
Juntada de Petição de comprovante
-
31/01/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701232-47.2022.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Livia Alecrim Schroder Miranda
Advogado: Jose Eduardo Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:05
Processo nº 0701232-47.2022.8.07.0007
Livia Alecrim Schroder Miranda
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 16:11
Processo nº 0740420-02.2021.8.07.0001
Bruna Guilherme Campos Bersan
Fabiana Pereira Moura Freitas
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 15:09
Processo nº 0752582-61.2023.8.07.0000
Maria de Fatima Medeiros Garcia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:32
Processo nº 0742200-09.2023.8.07.0000
Carollina Passos Cugola
Rodrigo Romero de Menezes
Advogado: Ligia Rodrigues Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:37