TJDFT - 0740420-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pela exequente (ID 207733624).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Despacho Manifeste-se a exequente se confere quitação ao débito para a extinção do feito.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Decisão Verifique o CJU se há valores na conta judicial vinculada aos presentes autos.
Em os havendo, expeça-se ofício de transferência à exequente; dados bancários na petição de ID 204794735.
Após, manifeste-se a exequente se confere quitação ao débito para a extinção do feito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 202584532.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:45
Indeferido o pedido de FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS - CPF: *02.***.*72-91 (EXECUTADO)
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15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a objeção de pré-executividade apresentada pela executada.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (ID 185796641), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 14:58
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740420-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS Despacho Intime-se a exequente para juntar memória atualizada do débito (de acordo com título primitivo) e com decote das quantias pagas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:13
Deferido o pedido de FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS - CPF: *02.***.*72-91 (EXECUTADO).
-
04/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA MOURA FREITAS em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:16
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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