TJDFT - 0701918-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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24/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 12:52
Expedição de Termo.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 22:59
Expedição de Termo.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:38
Expedição de Termo.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0701918-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOZELY GONCALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de sigilo do processo, porquanto ausente qualquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
EXCLUA-SE.
Consta, dos autos, comprovação da inadimplência e da mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Há, ainda, demonstração da anotação do gravame no órgão público competente (DETRAN).
Dessa feita, à luz dos requisitos necessários e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969.
Determino, portanto, a busca e apreensão do veículo, descrito e individualizado na inicial, em favor da parte autora.
O bem ficará sob a guarda e responsabilidade do representante legal ou de algum dos prepostos da autora, indicados no rol abaixo.
Cumprida a liminar, o réu deverá ser citado e intimado, para pagar a integralidade do débito no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, apenas essa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da tutela, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, transcorridos cinco dias após executada a liminar, tendo em vista a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, promova-se a baixa da restrição no sistema RENAJUD independente de nova conclusão.
Desde já, fica autorizado o cumprimento desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá consignar, na certidão, o endereço para onde o veículo foi removido e, ainda, o nome do representante ou preposto da requerente a quem entregou o bem.
Indefiro o pedido de fixação de multa diária, porquanto o art. 537 do CPC, autorizador da aplicação da astreinte, está contido no capítulo relativo ao descumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa.
A situação dos autos é diversa.
Trata-se de procedimento de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, regido por legislação especial, em que não há previsão legal para tanto.
No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário. À Secretaria, para que proceda à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso a liminar não seja cumprida no endereço indicado na inicial, fica a Secretaria autorizada a promover a intimação da parte autora, independentemente de nova decisão judicial, para que indique novo endereço onde o veículo possa ser localizado e citado o réu (mediante recolhimento das custas judiciais referentes à nova diligência), ou requeira a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Ressalto que não será deferido pedido de suspensão do processo, em desatendimento às hipóteses legais e enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assim como, não será admitida a apresentação de contestação antes do efetivo cumprimento da liminar (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §3º).
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Para facilitar o cumprimento da ordem, seguem abaixo os dados do processo e do veículo.
Os autos podem ser acessados pelo QRcode abaixo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO 1.
Descrição do veículo: Marca: Chevrolet Modelo: Spin Flex Com Advantage 1.8 8v, Ano: 2014, Cor: Cinza, Placa: OVP4920, Renavam: *07.***.*04-79, Chassi: 9BGJR75Z0EB238857 2.
Endereço da diligência: JOZELY GONCALVES DOS REIS(*35.***.*54-87); , Nome: JOZELY GONCALVES DOS REIS Endereço: QI 24, 112, BL D, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-240 3.
Rol de depositários (id. 184930887).
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da execução da tutela.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
07/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:55
Outras decisões
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02/02/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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