TJDFT - 0013282-68.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013282-68.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 17.463 (4º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 39420212, págs. 65/67.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013282-68.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que faço os presentes autos conclusos ao Juiz para decisão, tendo em vista a petição de ID. 39420212 - Pág. 63.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2021 10:11:26.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
12/01/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2021 17:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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