TJDFT - 0706572-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (AUTOR).
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24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre a petição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de laudo
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23/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição de ID(s) 203648681.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 09/07/2024 Horário: 10:00 h Local: Condomínio Carpe Diem - QI 12 lote 26/31 – Setor Industrial, Taguatinga/DF, CEP: 72.135-120.
No mais, encaminho os autos para expedição do alvará determinado ao ID. 199356021.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retificação do ônus da prova, uma vez que já determinado no id. 187563249 e não recorrido, estando preclusa a decisão.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio a Perita ELIZABETH LOPES BASTOS, CPF *53.***.*88-04, telefone (61) 99981-8091, email [email protected], demais dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, informe se aceita o encargo que lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se a parte requerida, para que se manifeste em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (AUTOR).
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08/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 190706229.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CONDOMINIO CARPE DIEM em face de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, no ano de 2018, a piscina do condomínio apresentou vícios construtivos relativos ao revestimento e a estanqueidade, causando infiltrações na garagem e fachada do condomínio.
Relata que a construtora ré foi acionada para sanar os vícios e que os serviços foram concluídos em agosto de 2019.
Contudo, a piscina voltou a apresentar os mesmos problemas e a parte ré se negou a realizar novos reparos.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar os reparos de todos os vícios encontrados na piscina do condomínio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pede: 1) seja a ré condenada na obrigação de proceder, às suas expensas, às obras necessárias, incluindo material, mão de obra e responsabilidade técnica e todos os demais custos que venham a ser necessários para reparação e conserto dos vícios construtivos na piscina e demais que porventura surgirem durante a instrução processual; 2) em eventual e hipotética improcedência do pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, requer-se seja condenada a ré a indenizar, na íntegra, os valores necessários para sanar todos os vícios construtivos existentes e identificados na piscina imóvel onde se encontra instalado o Condomínio Autor, cujo montante apurado é de R$ 187.418,70.
Ao ID 155014261, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Dispensada a designação de audiência de conciliação.
Interposto Agravo de Instrumento n. 0717272-91.2023.8.07.0000, o Acórdão prolatado manteve a decisão agravada.
A parte requerida ofertou contestação no ID 160985400, na qual alega, em preliminar litispendência e conexão com o processo n. 0711112- 34.2020.8.07.0007; e decadência.
Sustenta que, no referido processo, também em tramite perante esta 3ª Vara Cível, busca o autor a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente nos reparos dos defeitos elencados como endógenos em toda a área comum do empreendimento denominado “Carpe Diem”, dentre estes, a área da piscina, sendo apresentado, inclusive, laudo técnico produzido por profissional contratado pelo condomínio com informações sobre o local.
A parte autora se manifestou, em réplica, no ID 182262048.
Devidamente intimada para indicar exatamente quais são os supostos defeitos na área da piscina não abrangidos pela tabela juntada ao ID 138096439 dos autos de n. 0711112-34.2020.8.07.0007, a parte autora informou que a planilha anomalias e responsabilidades não apresenta nenhum reparo a ser realizado na piscina, mas, sim na área do deck e fachada, logo, resta evidenciado que a presente ação possui pedido e causa de pedir diferente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Segundo o art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nos autos do processo n. 0711112-34.2020.8.07.0007, que aguarda julgamento de apelação interposta, o autor, em sua exordial, requereu, no mérito, "Seja a ré condenada na OBRIGAÇÃO DE PROCEDER, às suas expensas, às obras necessárias, incluindo material, mão de obra e responsabilidade técnica e todos os demais custos que venham a ser necessários para reparação e conserto dos defeitos nas áreas comuns referidos nesta ação e demais que porventura surgirem durante a instrução processual".
Foi proferida sentença de mérito, cujo dispositivo da sentença concluiu o seguinte "ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos em inicial, para CONDENAR a construtora ré na obrigação de fazer, consistente em reparar os danos verificados nas edificações do condomínio autor, de acordo com a tabela de ID 138096439".
A tabela de ID 138096439, do laudo pericial, elenca anomalias e responsabilidades diversas da pleiteada ao ID 154925539.
Versa, pois, a presente demanda acerca do pedido de proceder às obras necessárias, incluindo material, mão de obra e responsabilidade técnica e todos os demais custos que venham a ser necessários para reparação e conserto dos vícios construtivos na piscina e demais que porventura surgirem durante a instrução processual.
Portanto, no caso em tela, observo que o pedido das ações é diverso, ainda que tenham elas as mesmas partes, uma vez que a presente ação tem como objeto os vícios construtivos existentes na própria piscina, diferentemente da ação de n. 0711112-34.2020.8.07.0007 que trata dos vícios nas áreas adjacentes à piscina.
No que tange à decadência, é pacifico o entendimento, ao qual me filio sem reservas, no sentido de que o prazo prescricional para reclamação de vícios construtivos é de dez anos, ante a inexistência de prazo especifico, conforme art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO.
CONSTRUTORA.
FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NATUREZA DOS PEDIDOS.
PRAZOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Nos casos de vício na construção de edificações, a jurisprudência tem entendido que os prazos de prescrição/decadência devem ser aplicados de acordo com a natureza do pedido. 3.
Reconhece-se a decadência do direito do consumidor em requerer a reexecução do serviço após o prazo de 90 dias da descoberta do defeito (CDC, art. 26, II, § 3º, c/c art. 20). 4.
O pedido de indenização dos prejuízos decorrentes do vício construtivo prescreve em 10 anos (CC, art. 205), ante a ausência de prazo específico previsto na legislação. 5.
A impugnação genérica do laudo pericial, sem qualquer indicação concreta de suas deficiências ou inadequações técnicas, é insuficiente para invalidá-lo como meio de prova apto a fundamentar a decisão do juízo. 6.
Constatada a falha na construção, a construtora é responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJDFT - Acórdão 1328991, 07079124720198070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito e DECLARO SANEADO o feito.
Quanto aos fatos, verifico que a controvérsia diz respeito aos vícios existentes na área da piscina.
O autor afirma que a causa é de vicio construtivo, por falha no sistema de impermeabilização, enquanto o réu afirma que se trata de ausência de manutenção.
O ônus da prova seria da autora, na forma do art. 373, I do CPC, porém, tratando-se de relação de consumo, e ante a evidente hipossuficiência técnica do autor, bem como ante a presença de verossimilhança das alegações autorais, conforme verifico das fotografias juntadas a inicial, e dos vários e-mails enviados à parte ré, solicitando os reparos, ainda dentro do prazo de garantia da obra, cabível a inversão do ônus da prova, para dirigir o ônus probante ao requerido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, a quem caberá, pois, demonstrar, que as infiltrações no fosso da piscina não advieram de vícios construtivos.
Em caso similar assim também foi o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONDOMÍNIO X CONSTRUTORA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E OUTROS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO/ SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABÍVEL. 1.
Registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do CDC, "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." 2.
Versando a presente lide acerca da responsabilidade pelo fato do produto/ serviço, não há que se falar em denunciação da lide, conforme inteligência do artigo 88 do CDC, à luz do princípio da celeridade processual. 3.
Em relação à inversão do ônus probatório, insta ressaltar que a disparidade técnica dos envolvidos, de um lado o condomínio e, de outro, a construtora administradora da obra, autoriza referida inversão, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, versando a demanda acerca da responsabilidade pelo fato do produto/ serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, incumbindo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes dos artigos 12, §3º, e 14, §3º, e incisos, do CDC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido ( TJDFT - Acórdão 1331180, 07514471920208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, faculto à requerida o prazo de 15 dias para dizer se tem prova a produzir, a fim de dirimir o ponto controvertido fixado.
Vindo petição, tornem conclusos.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706572-35.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio (11860) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO CARPE DIEM em face de QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual o autor afirma que no ano de 2018 a piscina do condomínio apresentou vícios construtivos relativos ao revestimento e a estanqueidade, causando infiltrações na garagem e fachada do condomínio.
Relata que a construtora ré foi acionada para sanar os vícios e que os serviços foram concluídos em agosto de 2019.
Contudo, a piscina voltou a apresentar os mesmos problemas e a parte ré se negou a realizar novos reparos.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar os reparos de todos os vícios encontrados na piscina do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pede: 1) Seja a ré condenada na obrigação de proceder, às suas expensas, às obras necessárias, incluindo material, mão de obra e responsabilidade técnica e todos os demais custos que venham a ser necessários para reparação e conserto dos vícios construtivos na piscina e demais que porventura surgirem durante a instrução processual; 2) em eventual e hipotética improcedência do pedido de condenação da ré na obrigação de fazer, requer-se seja condenada a ré a indenizar, na íntegra, os valores necessários para sanar todos os vícios construtivos existentes e identificados na piscina imóvel onde se encontra instalado o Condomínio Autor, cujo montante apurado é de R$187.418,70 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 160985400, alegando litispendência e conexão com o processo nº 0711112- 34.2020.8.07.0007.
Diz que, no referido processo, também em tramite perante esta 3ª Vara Cível, busca o Autor a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente nos reparos dos defeitos elencados como endógenos em toda a área comum do empreendimento denominado “Carpe Diem”, dentre estes, a área da piscina, sendo apresentado, inclusive, laudo técnico produzido por profissional contratado pelo condomínio com informações sobre o local.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 182262048.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Antes de proceder ao saneamento do feito, verifico que as alegações da parte autora no id. 182262048 não são suficientes para rechaçar o argumento de litispendência.
Isto porque nos autos de nº 0711112-34.2020.8.07.0007, o dispositivo da sentença indicou o seguinte: "ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos em inicial, para CONDENAR a construtora ré na obrigação de fazer, consistente em reparar os danos verificados nas edificações do condomínio autor, de acordo com a tabela de ID 138096439." Por sua vez, a tabela mencionada possui várias indicações de reparos a serem feitos na piscina.
Desta forma, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique exatamente quais são os supostos defeitos na área da piscina não abrangidos pela tabela de id. 138096439, dos autos de nº 0711112-34.2020.8.07.0007, sob pena de extinção pela litispendência.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/02/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:26
Deferido o pedido de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REU).
-
30/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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