TJDFT - 0704427-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FERNANDO BELEM PRATES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO BELEM PRATES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704427-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BELEM PRATES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes objetivando sanar suposta obscuridade e contradição constante da sentença.
Conheço dos embargos, visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Da leitura da fundamentação da sentença hostilizada, conclui-se que razão assiste apenas à embargante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA quanto à contradição sobre o valor da condenação, o que passo a analisar.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante FERNANDO BELEM PRATES a modificação da r. sentença para deixar de constar a condição de levantamento do alvará à entrega do produto viciado à parte ré.
Vê-se que o embargante FERNANDO BELEM PRATES pretende, na verdade, alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada dúvida sobre o ponto embargado visto que a r. sentença vergastada tratou detidamente do tema.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS opostos por FERNANDO BELEM PRATES.
Por fim, quanto aos embargos de Declaração opostos pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, tal merece guarida, porquanto, embora na petição inicial a parte autora aponte como valor pago pelo produto viciado o importe de R$2.699,00, a nota fiscal de id. 152057820, aponta um desconto efetuado de R$100,00 no produto, restando como valor líquido pago pela consumidora o importe de R$2.599,00 e não R$2.699,00.
Constatada a contradição, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor de R$2.599,00, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do desembolso (17/10/2020 – id. 152057820), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:47
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704427-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BELEM PRATES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela primeira requerida (ID 167182776), bem como as rés para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 166579806).
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de FERNANDO BELEM PRATES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704427-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BELEM PRATES REU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: FERNANDO BELEM PRATES em face de REU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de irregularidade de produto adquirido pela parte autora.
Aduz a parte autora na inicial que aquiriu da ré uma televisão Samsung 50 polegadas, modelo UM50TU800GXZD, no valor de R$2.699,00 em 17/10/2020, sendo que após alguns meses de uso, passou a apresentar defeito, a saber: linhas e manchas na tela.
Afirma o autor que acionou a assistência técnica da ré e, mesmo sendo realizados 5 reparos e uma análise técnica (6 visitas técnicas), em um período de 2 anos e 4 meses, todas as vezes o vício era mascarado, e posteriormente o problema retornava.
Afirma o autor que não tem mais interesse em ficar com o produto que continua com o mesmo vício, requerendo a restituição do valor pago.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, entendo estar presente a pertinência subjetiva.
A contestante VIA S/A justificou e demonstrou nos autos a alegada alteração da razão social da VIA VAREJO S/A para VIA S/A (id. 164025857 - Pág. 5 e 6).
Assim, defiro a alteração do polo passivo conforme solicitado, excluindo-se a VIA VAREJO S/A e passando a figurar como rés: VIA S/A, CNPJ/MF nº 33.***.***/1201-43 (id. 164025857 - Pág. 5) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
ANOTE-SE.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque, segundo o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, tendo o autor utilizado o produto fabricado e vendido pelas requeridas e, sendo ele mesmo quem abriu todas as 05 (cinco) ordens de serviço para reparo do produto perante a parte ré (id. 152057822), é certo que se enquadra no conceito de consumidor, restando clara sua legitimidade ativa ad causam, já que também foi atingido diretamente pelo suposto ato lesivo, experimentando provável prejuízo.
Ademais, não restou demonstrado nos autos pela parte ré a afirmação de suspeita de fraude na compra da TV indicada na petição inicial, porquanto a TV de que trata a inicial foi adquirida em Brasília, e a compra objeto de contestação por suspeita de fraude foi adquirida em Goiás (ids. 164025857 - Pág. 10 e 152057820).
Logo, não há verossimilhança na alegação de defesa.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, se, no caso dos autos, existe parecer da assistência técnica autorizada, identificando perfeitamente o defeito na tela do aparelho de TV indicado na petição inicial (id. 152057822).
Assim, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Ainda, não há que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer das rés.
Isso porque, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, onde as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária das rés que integram a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC).
A primeira ré vendeu o aparelho discutido nos autos, de fabricação da segunda requerida, de modo que ambas integram a cadeira de fornecimento do bem, sendo responsáveis solidárias por eventuais danos causados ao autor/consumidor.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Saliento que não se exige da parte autora ter previamente acionado canal administrativo, para poder exercer o direito constitucional de ação.
Trata-se de plataforma auxiliar e opcional na busca extrajudicial de solução de conflitos e não um limitador do exercício do direito de ação.
Ademais, a parte autora demonstrou nos autos que contatou o fornecedor na tentativa de uma solução para o imbróglio.
No mérito, o Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art.14 que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)", instituindo prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26).
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Independentemente do prazo de garantia, tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, como é o caso dos autos.
No caso, é incontroverso que, recebida a TV pelo autor/consumidor em 17/10/2020, verificado o vício no produto e acionada a parte requerida, dentro do prazo de garantia e decadência, esta não promoveu o efetivo conserto do bem.
Além das fotos colacionadas aos autos pela parte autora no id. 152057821 que demonstram os vícios elencados na inicial (e não foram objeto de impugnação especifica pela parte ré), o autor também trouxe aos autos as CINCO ordens de serviços abertas perante a assistência técnica da ré, para resolução do mesmo problema na tela da TV.
Ou seja, os documentos que acompanham a inicial revelam que a as reclamações do autor junto à parte ré para requerer o reparo do bem não foram atendidas satisfatoriamente.
A parte ré também não comprovou de qualquer forma que o bem tenha sido mal utilizado pelo consumidor, apontando que não se desincumbiu de sua obrigação de reparar o bem no prazo legal.
Não se olvida a responsabilidade dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade, obrigando-se pela substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, caso as partes viciadas não sejam consertadas no prazo de 30 (trinta) dias, segundo dicção do artigo 18, § 1° e inciso I, da Lei n. 8.078, de 11.9.1990.
Cumpre ressaltar que, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), cabendo à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Vale ainda ressaltar que é entendimento majoritário neste Eg.
Tribunal que, no caso de produtos duráveis - como é o caso de TVs, que possuem prazo bem inferior à vida médio entre 04(quatro) e 10 (dez) anos -, a despeito de decorrido o prazo de garantia dado pelo fabricante, os fornecedores continuam responsáveis por vícios que estes venham a apresentar.
No caso dos autos, o mesmo vício veio a se apresentar por duas vezes em tempo bem inferior ao tempo de vida útil do produto.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS.
TELEVISOR.
VÍCIO OCULTO.
CRITÉRIO DE VIDA ÚTIL.
RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O PRODUTO DEFEITUOSO.
DIREITO POTESTATIVO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3.
Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal). 4.
A lei de proteção ao consumidor prevê, no seu artigo 6º, inciso VIII, que diante condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o àquele que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual.
Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto.
Neste sentido: "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 6.
Verifica-se que a única escusa da recorrente para recusar assistência técnica gratuita a autora é que o produto estaria fora da garantia, o que não merece acolhimento, pois o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual.
Nesse contexto, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido, ainda no curso do razoável período de vida útil do bem, pois o produto adquirido pelo recorrente apresentou o defeito narrado com 20 meses de uso, imperiosa é a responsabilização objetiva da empresa, cabendo ao consumidor o direito de exigir o ressarcimento do valor despendido com o produto defeituoso, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de direito potestativo do consumidor.
Neste sentido o seguinte acórdão: "O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência." (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022).
Correta, pois, a sentença que determina o ressarcimento do valor despendido na aquisição do produto. [...] (Acórdão 1681383, 07171714020228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não sanado o vício, incontroverso nos autos, dentro da garantia propiciada, não resta alternativa diversa da devolução do valor pago pelo produto, conforme estatuído no artigo 18, inciso II, § 1°, do diploma legal referido.
O texto é bastante claro no sentido de propiciar ao consumidor qualquer das hipóteses enumeradas no artigo, se não sanado o produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo abusiva ou não a prática.
Portanto, uma vez que a parte ré não solucionou o problema dentro do prazo legal, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da parte autora para que seja o valor pago devolvido.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenar as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor de R$2.699,00, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do desembolso (17/10/2020 – id. 152057820), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o depósito, intime-se a parte autora para disponibilizar a retirada da TV viciada de sua residência pela parte ré (TV Samsung 50 polegadas, modelo UM50TU800GXZD), pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem que a ré providencie a retirada, poderá a parte autora dar o destino que quiser ao produto.
Decorrido o prazo, fica autorizado o levantamento do alvará pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
ATENTE-SE A SECRETARIA PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709290-63.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Viv...
Marilene Barbosa de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 17:23
Processo nº 0713429-18.2023.8.07.0001
Manoel Americo Cardoso
Meri de Fatima Americo dos Santos
Advogado: Isabel Marta de Sales Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:32
Processo nº 0700557-08.2023.8.07.0021
Cristiano Basilio de Sousa
Natalia Mendes Oliveira
Advogado: Cristiano Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2023 20:56
Processo nº 0701859-17.2023.8.07.0007
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Antonio Nascimento de Souza Filho
Advogado: Joao Carlos Sena Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 12:39
Processo nº 0717876-41.2022.8.07.0015
Antonio Valfrido do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Frederico Gomes Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 10:59