TJDFT - 0041982-34.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041982-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELSO DE ALCANTARA CHAGAS, ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP DECISÃO Intime-se o executado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:28
Outras decisões
-
22/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041982-34.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELSO DE ALCANTARA CHAGAS, ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 31278370).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09/08/2017 (id 31278416).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 180210883).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/08/2021, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:15
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 10:00
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2022 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO DE ALCANTARA CHAGAS em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:54
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 20:59
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 20:58
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 08:47
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CELSO DE ALCANTARA CHAGAS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:26
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CELSO DE ALCANTARA CHAGAS em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:58
Decorrido prazo de CELSO DE ALCANTARA CHAGAS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:58
Decorrido prazo de ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:32
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:53
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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