TJDFT - 0705952-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 248151220.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705952-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
D.
O.
F., DEIVISON FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE EXECUTADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença e a obrigação restou adimplida conforme manifestação do devedor em ID 244476928 e anuência do credor ao ID 244502659.
Intimado a se manifestar, o MPDFT requereu que os valores pertencentes a menor ficassem bloqueados até o implemento da maioridade.
Ao ID 244648952, o autor se manifestou reiterando o pedido do levantamento das verbas pertencentes a menor, alegando que o valor será revertido em reformas ao imóvel pertencente ao menor.
Requereu ainda o levantamento da verba honorária.
Eis o breve relatório.
Em que pese a alegação de que a verba será revertida em favor do menor, a narrativa carece de comprovação, haja vista a ausência de quaisquer documentos comprovatórios como laudos e orçamentos.
Além disso, o documento de ID 244648954 informando que o imóvel é de titularidade do menor está desatualizado.
Neste contexto, no melhor interesse do menor acolho o parecer do Ministério Público.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Esclareço que a extinção do feito não importa prejuízo a providência pleiteada pelo genitor, uma vez que poderá requerer o levantamento do valor pertencente a menor, a qualquer tempo, junto ao juízo competente.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado exequente dos honorários de sucumbência e das custas do cumprimento de sentença.
Dados bancários foram informados ao ID 244502659 Para tanto, o advogado credor deverá juntar o comprovante do desembolso das custas realizado por si, bem como deverá informar o valor que lhe cabe à título de honorários de sucumbência, considerando que o valor requerido em ID 244648952, destoa do valor indicado para execução em ID 241557280.
Do valor remanescente, expeça-se ofício ao BRB solicitando que proceda à abertura de uma conta de titularidade de S.
D.
O.
F. *53.***.*95-58 que deverá permanecer bloqueada para saques até o implemento da maioridade da titular (8 de novembro de 2031).
Após a abertura da conta, para que proceda ao depósito do valor remanescente, disponível nestes autos.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 12:45:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 12:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:02
Deferido o pedido de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*08-15 (AUTOR), DEIVISON FREIRE - CPF: *24.***.*18-10 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:26
Outras decisões
-
31/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:28
Outras decisões
-
30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:15
Deferido o pedido de DEIVISON FREIRE - CPF: *24.***.*18-10 (EXEQUENTE), S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:47
Gratuidade da justiça não concedida a S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (AUTOR).
-
03/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 17:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:16
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:52
em cooperação judiciária
-
29/05/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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