TJDFT - 0732498-75.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA SUCUMBENCIAL.
REDUÇAO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 3.
Na espécie, não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 5.
Apesar da atuação zelosa dos patronos, a causa não apresenta excessiva complexidade a justificar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, impondo-se a redução para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 18:39
Recebidos os autos
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07/09/2020 18:39
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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02/09/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/09/2020 07:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:26
Publicado Decisão em 18/08/2020.
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17/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 09:58
Recebidos os autos
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14/08/2020 09:58
não conhecido
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12/08/2020 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2020 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/08/2020 07:45
Decorrido prazo de JOSE MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:58
Recebidos os autos
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29/07/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/07/2020 11:11
Recebidos os autos
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23/07/2020 11:11
Recebidos os autos
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23/07/2020 11:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/07/2020 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/07/2020 01:26
Recebidos os autos
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20/07/2020 01:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/07/2020 15:08
Recebidos os autos
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17/07/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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