TJDFT - 0775286-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Outras decisões
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HERDEFIO SOUZA BARROSO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNA FONSECA SOARES em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775286-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA FONSECA SOARES, DANIELA FERREIRA VIEIRA REU: HERDEFIO SOUZA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
VENHAM os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Decretada a revelia
-
17/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HERDEFIO SOUZA BARROSO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775286-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA FONSECA SOARES, DANIELA FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: HERDEFIO SOUZA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que consolide as alterações promovida na emenda de ID 189415251, notadamente no que se refere a alegado abatimento sem planilha de cálculo demonstrativa.
Na ocasião, manifeste-se acerca da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, à vista de potencial prática de usura/agiotagem, dada a incidência de percentual superior a 1% a título de juros de mora, nos termos do Lei nº 1.521/1951.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:00
Declarada incompetência
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0775286-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA FONSECA SOARES, DANIELA FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: HERDEFIO SOUZA BARROSO DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de mútuo (ID 182593490), em que a parte autora pleiteia a restituição do montante mutuado.
O artigo 786 do CPC dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza pode ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo, ou seja, a especificação dos sujeitos e a natureza e individualização do objeto.
A liquidez é a determinabilidade de fixação do quantum debeatur e, no caso de obrigação de fazer, a liquidez se revela na possibilidade de se determinar exatamente qual ação deve ser tomada pela parte devedora.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
No presente caso, a pretensão buscada pela parte autora não se fundamenta em título executivo, vez que seu pedido depende de rescisão do contrato de mútuo, que deve ser realizado por ação de conhecimento.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente requeira a conversão da execução em ação de conhecimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Outras decisões
-
09/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0775286-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA FONSECA SOARES, DANIELA FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: HERDEFIO SOUZA BARROSO DECISÃO Intimem-se as exequentes para juntarem o comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 18:11:08.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:23
Outras decisões
-
20/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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