TJDFT - 0701055-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701055-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DIAS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 193787928.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de junho de 2024 17:25:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:36
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DIAS - CPF: *22.***.*80-59 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701055-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DIAS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 190500411 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701055-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DIAS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO FERNANDO RODRIGUES DIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a ré "a autorizar e custear, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todos os procedimentos e todos os materiais necessários para a realização da Foraminotomia, Microdiscectomia por via posterior em C6-C7 para descompressão radicular de C7 e medular, cujo tratamento cirúrgico deverá ser realizado por endoscopia, para evitar a necessidade de artrodese com instrumentação da coluna, bem como o uso de monitorização neurofisiologia intra-operatória, visando reduzir o risco de agravamento do dano neurológico no intra-operatório, nos exatos termos solicitados pelo Neurocirurgião que o acompanha, Dr.
Baldomero Pinto Soares (CRM 17552)" (ID: 185776096, p. 14, item "b").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude moléstia que a acomete ("quadro de cervico-braquialgia esquerda intensa"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185776100 a ID: 18577823.
Após intimação do Juízo (ID: 185784703; ID: 186012132), o autor apresentou as emendas de ID: 185969114 a ID: 185969120 e ID: 186995070 a ID: 186995085. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 185776115), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição da terapêutica (ID: 185776136) e (iii) a recusa ofertada pela ré (ID: 185776132).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, eis que o quadro aponta a piora progressiva, com dor incapacitante, em risco de déficit neurológico permanente ou dor crônica (ID: 185776136).
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013) Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO.
MATERIAIS.
NEGATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como exposto minuciosamente na Decisão recorrida, o tratamento cirúrgico é grave e urgente, pois o laudo elaborado pelo médico evidencia o risco de a paciente sofrer piora progressiva e lesão neurológica irreversível. 2.
Quanto à natureza da intervenção e a indicação de insumos, a autoridade médica só deve ser questionada em dilação probatória adequada e com elementos seguros para se decidir em um ou outro sentido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1754660, 07232253620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré CASSI obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos elencados pelo especialista.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:00:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO RODRIGUES DIAS - CPF: *22.***.*80-59 (AUTOR).
-
26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701055-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DIAS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo ante o resultado da pesquisa patrimonial abaixo (*) sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, haja vista que seu domicílio fiscal declarado à RFB está situado no Estado do TO (**).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:49:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 27.***.***/0001-29 Nome Empresarial Completo: DIAS & MACEDO BAR & RESTAURANTE LTDA Nome Fantasia Completo: BAR DO MANE CPF do responsável: *22.***.*80-59 Logradouro: QUADRA 104 SUL RUA SE 9 , SN Complemento: CONJ 03 LOTE 17 Bairro: PLANO DIRETOR SUL Município: PALMAS UF: TO CEP: 77020-024 (**) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *22.***.*80-59 Nome Completo: FERNANDO RODRIGUES DIAS Nome da Mãe: MARIA DO CARMO RODRIGUES FERREIRA Data de Nascimento: 09/06/1988 Título de Eleitor: 0176193710256 Endereço: R AVENIDA GOIAS 3 CONDOMINIO VILA VERDE CEP: 77300-000 Municipio: DIANOPOLIS UF: TO -
06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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