TJDFT - 0700500-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700500-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES REQUERIDO: MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO, SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS, EDSON LOPES TEIXEIRA MARINHO INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o REQUERENTE: CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 205469152, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 26 de julho de 2024 15:47:31.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
26/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON LOPES TEIXEIRA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDSON LOPES TEIXEIRA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700500-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CELIA LOPES TEIXEIRA MARINHO ALVES DENUNCIADO A LIDE: MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO, SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS, EDSON LOPES TEIXEIRA MARINHO EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação à nomenclatura dos polos processuais e à completude dos assuntos (matéria) pertinentes à pretensão deduzida em juízo.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de aluguéis etc...) e de alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Assim, se não há lide, não há processo; se não há processo, há tão-somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito, nem coisa julgada material.
Em virtude de tratar-se de simples procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é apenas a alienação a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso relativo a uma outra lide (considerada esta última em seus contornos jurídicos clássicos), resulta inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016).
Em terceiro lugar, verifico que a requerente cadastrou alerta processual referente à medida liminar, mas não formulou nenhum pedido correspondente, devendo esclarecer também por via de emenda.
Em quarto lugar, verifico que não foram juntados documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/2015), tais como a cópia da escritura de inventário e partilha dos bens ficados por morte de BENEVIDES TEIXEIRA MARINHO, bem como da certidão atualizada de ônus dos imóveis cujas alienações a requerente pretende.
E em quinto e último lugar, mas não menos importante, a requerente deverá comprovar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, em conformidade com o que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Por tudo isso, intime-se a requerente para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:00:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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