TJDFT - 0012338-46.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012338-46.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: MOSAIR PURIFICACAO SOUSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 37235606, na data de 14/6/2019/).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução é uma nota promissória (ID 31149626, pág. 7), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (14/6/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 07:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:51
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:31
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 19:20
Expedição de Alvará.
-
23/01/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 15:53
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:42
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 03:41
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 19:05
Recebidos os autos
-
14/06/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 08:18
Decorrido prazo de MOSAIR PURIFICACAO SOUSA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 03:49
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 04:36
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:14
Expedição de Alvará.
-
14/05/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 01:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 01:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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