TJDFT - 0706322-88.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de RENATA COSTA MARIZ em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de agravo
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08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de agravo
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA COSTA MARIZ em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706322-88.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO RECORRIDOS: EDITORA GLOBO S/A, LUCAS WAGNER GONÇALVES, RENATA COSTA MARIZ DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO DO DIREITO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RETIRADA DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora existisse o interesse processual na obrigação de fazer quando da formação do processo, pois o site e a matéria encontravam-se ativos, antes da sentença desapareceu a utilidade-necessidade quanto a esse provimento. 2.
No julgamento da ADPF nº 130 (Rel.
Ministro Carlos Britto), o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao art. 220 da Constituição Federal, confrontado ao art. 5º da Carta, já decidira que os direitos de personalidade relacionados à plena liberdade de atuação da imprensa (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação), inclusive pela Internet, têm precedência sobre os demais direitos da personalidade, entre eles, os de intimidade, vida privada, imagem e honra. 3.
Tratando-se de pessoa que na época da reportagem estava investida em uma secretaria do Ministério da Saúde, gerindo interesses da coletividade, é salutar que se dê preponderância à liberdade de informação e de crítica, pois os agentes públicos estão submetidos à constante exposição de suas vidas, sendo obrigados a tolerar o escrutínio da sociedade e da imprensa sobre suas ações, sobretudo num cenário de pandemia mundial de Covid-19, portanto, de natural cobrança e questionamentos das autoridades envolvidas diretamente com as medidas de contenção da crise sanitária. 4.
Não há falar em reparação de dano moral dentro da linha editorial adotada e ausente um grau de hostilidade capaz de gerar ofensa à honra e à imagem.
A reportagem seguiu critérios normalmente observados pela imprensa profissional, além de estar ancorada no debate democrático, especialmente considerando o contexto de crise sanitária em que foi produzida e publicada, o que evidencia a relevância social das informações veiculadas e a crítica a eventuais vieses políticos e científicos que orientavam a autora. 5.
Apelação dos réus conhecida e provida.
Apelação da autora não conhecida por estar prejudicada.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 12, 17, 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando seu direito à indenização por danos morais, porquanto as publicações ultrapassaram os limites do direito à liberdade de informação e expressão.
Destaca que a liberdade de imprensa e a livre manifestação do pensamento não são direitos absolutos, mesmo se tratando de uma pessoa que estava à época à frente da gestão de interesses da coletividade e, portanto, sujeita ao exame da sociedade, tampouco pode ser utilizado como justificativa a agasalhar ofensas perpetradas contra terceiros.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJMG.
Em sede de recurso extraordinário, a recorrente assevera afronta ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial.
Contudo, não menciona a existência de repercussão geral da causa.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 12, 17, 20, 186, 187 e 927, todos do CC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 57195742): "(...) Feitas essas ponderações, compreendo que, no caso, tratando-se de pessoa que na época da reportagem estava investida em uma secretaria do Ministério da Saúde, gerindo interesses da coletividade, num momento de natural cobrança e questionamentos por parte da sociedade às autoridades que estavam envolvidas diretamente com as medidas de contenção da pandemia mundial de Covid-19, é salutar que se dê preponderância à liberdade de informação e de crítica, pois os agentes públicos estão submetidos à constante exposição de suas vidas, sendo obrigados a tolerar o escrutínio da sociedade e da imprensa sobre suas ações.
Desse modo, dentro da linha editorial adotada e ausente um grau de hostilidade capaz de gerar danos à honra e à imagem, a reportagem seguiu critérios normalmente observados pela imprensa profissional, além de estar ancorada no debate democrático, especialmente considerando o contexto de crise sanitária em que foi produzida e publicada, o que evidencia a relevância social das informações veiculadas e a crítica a eventuais vieses políticos e científicos que orientavam a autora.
Assim, o conteúdo da matéria não ultrapassou o mero aborrecimento, notadamente porque a reportagem noticiou fatos de interesse coletivo associados à atividade pública exercida pela autora, ainda que tenha adotado um tom crítico sobre a sua carreira profissional, ingresso na secretaria do Ministério da Saúde e atuação à frente do órgão para o qual foi nomeada.
Ressalto que a publicação não adentrou na vida privada da pessoa noticiada, fazendo apenas referência a dados acadêmicos e profissionais atrelados ao cargo público que ela estava exercendo." Logo, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
O apelo extraordinário, por sua vez, não merece curso, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que "os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares" (RE 1.475.654 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 5/4/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria trânsito no que tange à apontada contrariedade ao artigo 5º, incisos V e X, da CF, pois a análise da tese recursal exigiria o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que "Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos" (ARE 1.482.977 ED-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
13/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706322-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO EMBARGADO: EDITORA GLOBO S/A, LUCAS WAGNER GONCALVES, RENATA COSTA MARIZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO DO DIREITO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RETIRADA DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de interposição de recurso extraordinário, não cabe perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais que tutelam a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (5º, X).
Isso porque a embargante pretende, por via oblíqua, reabrir a discussão do fato e o reexame do conteúdo probatório para concluir pelo dano material e moral, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 4.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 12:49
Desentranhado o documento
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706322-88.2021.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO EMBARGADO: EDITORA GLOBO S/A, LUCAS WAGNER GONCALVES, RENATA COSTA MARIZ ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: EDITORA GLOBO S/A, LUCAS WAGNER GONCALVES, RENATA COSTA MARIZ, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/10/2023 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 13:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/04/2023 06:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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