TJDFT - 0021915-77.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Deferido o pedido de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES - CPF: *65.***.*23-68 (EXECUTADO).
-
25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021915-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID, YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES Despacho À executada YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente resida no imóvel (casa 117, do conjunto J, do Condomínio Estância Jardim Botânico) ou que o ele se caracteriza como fonte de renda familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se inclusive sobre a petição de ID 205923207, e 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021915-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID, YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 31-01-2022, ID 115739260).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:27
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2022 16:31
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 09:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 23:32
Recebidos os autos
-
05/07/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2020 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
30/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
30/04/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/04/2020 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 23:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:18
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:18
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2019 05:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 17:28
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:27
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:54
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 19:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 06:56
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 03:07
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:02
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751486-08.2023.8.07.0001
Invicta Servicos Odontologicos LTDA.
Patricia Raquel Pereira de Farias
Advogado: Felipe Elias Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:48
Processo nº 0752630-69.2023.8.07.0016
Andreson Barbosa de Souza
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:42
Processo nº 0713740-14.2020.8.07.0001
Julieta Midori Kuroda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 15:51
Processo nº 0704486-32.2021.8.07.0017
Luiz Carlos Machado da Nobrega
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 15:06
Processo nº 0763156-95.2023.8.07.0016
Reciclagem Educacional LTDA - ME
Manuela Bernardes Batista Silva
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 15:15