TJDFT - 0734374-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Edital em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 13:01
Expedição de Edital.
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/04/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734374-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA, MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO Decisão O executado MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros, no valor de R$ 89.206,26, realizado mediante o SISBAJUD (ID159946517).
Aduz, em síntese, que, após a ciência da presente execução, entrou em contato com a instituição financeira demandante para realizar acordo com vistas ao pagamento da dívida (id R$ 89.206,26).
Alega que, diante do insucesso na negociação, “ficou sem a chance de se defender judicialmente e sem firmar o acordo nos autos, sofrendo a pior penalidade a se apresentar no cenário processual, qual seja, o bloqueio on line judicial de todo o valor da Execução.” Instrui seu pedido com cópias das tratativas realizadas com o exequente por meio de aplicativo de mensagens.
O exequente, por sua vez, pontua que não houve sucesso na tentativa de acordo, razão pela qual requer a manutenção dos valores bloqueados (id 164776056). É o relatório.
Decido. É cediço que, em sede de impugnação à penhora, o ônus da prova da impenhorabilidade das quantias constritas recai sobre o impugnante-executado, de sorte que o falhanço nesse mister resulta na rejeição do pleito.
No caso vertente, os argumentos da parte executada não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados carecem de substrato jurídico e de suporte fático.
Isso porque não há elementos que demonstrem que o bloqueio atingiu valores destinados à subsistência do impugnante e de sua família.
Embora se perceba a boa-fé do executado em realizar tratativas para o pagamento do débito, por meio de acordo com o credor, tal medida não constitui requisito para interromper o curso do processo executivo, razão pela qual não se vislumbra mácula na medida constritiva realizada.
Demais disso, a mera insurgência, por si só, não tem, de maneira estanque, a necessária envergadura para abalar a higidez da constrição.
A despeito das tratativas entre as partes, é bem certo que o acordo não chegou a ser sacramentado, de modo que não há mácula na execução,tampouco na expropriação de bens.
Em arremate, uma vez que se afiguram mui tênues os argumentos içados pela executada, outra sorte não resta à impugnação, senão a sua rejeição.
Posto isso, indefiro a impugnação à penhora.
Tão logo preclusa esta decisão, expeça-se, em prol do exequente, alvará/ofício de transferência para soerguimento de todo o montante constrito.
Defiro, desde já, a transferência dos valores para conta bancária indicada pelo credor, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, deverá a parte observar que só poderá ser realizada por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Entrementes, intime-se o exequente para manifestação acerca de eventual quitação do débito, ou juntar a memória atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, caso em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória para citação do executado FRANCISCO CELSO FERNANDES DA COSTA.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:53
Indeferido o pedido de MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*30-59 (EXECUTADO)
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29/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:54
Expedição de Carta.
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15/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCIO GERALDO LORENA DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/03/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/09/2022 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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