TJDFT - 0000999-22.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DIONECE ALVES BORGES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000999-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: L & M IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: DILONIO ALVES BORGES, DIONECE ALVES BORGES SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 50374912, na data de 21/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180561309). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 30385948, p. 7/18).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 14/11/2020 (ID 80610238).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 14/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIONECE ALVES BORGES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 21:44
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIONECE ALVES BORGES em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DIONECE ALVES BORGES em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 22:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2021 16:11
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:50
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 03:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:06
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 04:06
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:07
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 16:55
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
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23/07/2019 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2019.
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22/07/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:07
Expedição de Alvará.
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03/07/2019 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 06:58
Publicado Certidão em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:34
Decorrido prazo de DIONECE ALVES BORGES em 02/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2019 14:21
Decorrido prazo de L & M IMOVEIS LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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