TJDFT - 0701766-48.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701766-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STOCK COPIAS LTDA - ME EXECUTADO: ALZIRMA CUSTODIO, ALZIRA CUSTODIO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50485055, na data de 22/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel urbano ID 12935937, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:07:28.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:03
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:08
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 17:11
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 22:58
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 03:17
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 13:29
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
11/11/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2018 08:14
Desentranhamento de documento (ID: 24371599 - Declaração a próprio punho - testemunha)
-
10/11/2018 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 09:27
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 07/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:42
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 03:26
Publicado Decisão em 29/10/2018.
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26/10/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2018 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 13:01
Juntada de Certidão
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05/03/2018 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 18:37
Juntada de mandado
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05/02/2018 00:15
Recebidos os autos
-
05/02/2018 00:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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29/01/2018 14:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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29/01/2018 14:50
Juntada de Certidão
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29/01/2018 12:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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29/01/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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