TJDFT - 0721231-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721231-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA Decisão O credor requer pesquisa de bens por meio dos sistemas DOI, SREI, CCS-BACEN e INFOSEG e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD.
I - Do pedido de consulta ao sistema DOI e CCS - BACEN e INFOJUD A parte exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen, à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações com gastos acima de R$ 5.000,00; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta mais de R$ 5.000,00 no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas contrapartes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Está evidente, portanto, que toda essa gama de informações está à serviço da Fazenda, com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e, assim, atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso em exame, depois de cruzar todas essas informações financeiras do executado, a Receita Federal poderá vir a encontrar incongruência na idoneidade fiscal dele, por meio do processamento das respectivas DIRPF.
Nesse contexto, também a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS Bacen, tem demonstrado a este Juízo que a pretensão não tem nenhuma utilidade para a localização de bens, pois a higidez financeira do executado, ou a falta dela, foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ou seja, a medida pleiteada é mesmo de todo inócua e, para o caso, só vem a incrementar o número de atos processuais e o volume do processo, sem falar no efeito colateral de retardar o andamento doutros feitos para acudir diligências inúteis neste.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido.
Todavia, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II - Do pedido de pesquisa ao sistema SREI O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)).
Posto isso, indefiro o pedido.
III - Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOSEG O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Assim, tal consulta não terá nenhuma utilidade com vistas ao adimplemento do débito, pois não se destinam à localização de bens, motivo por que fica indeferido o pedido.
IV - Do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes - SERASA Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
V - Da suspensão do processo Após realizada a pesquisa de bens deferida por meio do sistema INFOJUD, item I, desta decisão, nada sendo requerido, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 29/04/2024 (ID 194856682), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721231-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA Decisão O credor (ID 221149084) informou que não dispõe de meios técnicos ou recursos para realizar a avaliação dos bens objeto de penhora.
Disse que a avaliação demanda conhecimento específico para determinação de seu valor atualizado.
Requer que seja a avaliação realizada pelo oficial de justiça. É o relato.
Decido.
O credor informou que não dispõe de meios técnicos ou recursos para realizar a avaliação dos bens penhorados e requereu que tal fosse feita por oficial de justiça.
No entanto, os bens relacionados - tais como monitores (3 unidades), teclados (30 unidades), headsets (30 unidades), mouses (11 unidades), cabos HDMI e adaptadores, capas de iPhone (7 unidades), gabinetes (9 unidades), caixas de som Bluetooth (5 unidades), suporte para telefone e tablets, além de mesas, cadeiras e prateleiras expositoras - são de fácil avaliação, não demandando conhecimento técnico especializado.
O art. 871, inciso IV, do CPC, estabelece que é responsabilidade do exequente providenciar a cotação de mercado dos bens, sendo desnecessária a diligência por oficial de justiça para esse fim.
Ademais, independentemente de avaliação, é possível concluir que o valor desses bens é ínfimo em relação ao débito exequendo, o que reforça a ineficácia dessa medida, especialmente à luz do disposto no artigo 836 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de avaliação pelo oficial de justiça.
No mais, o processo permanecerá suspenso na forma da decisão de ID 208618604.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 11:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 14:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721231-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA Despacho Cumpra-se o despacho de ID 180998483, conta bancária informada ao ID 184491452: "(...) disponibilize-se ao exequente o valor bloqueado, a quem faculto informar dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação), uma vez que o agravo de instrumento nº 0747401-79.2023.8.07.0000 não foi recebido no efeito suspensivo, ID 180817508, e os embargos de terceiros nº 0750131-60.2023.8.07.0001, ID 180817508, teve indeferida sua inicial".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ALAILDES PEREIRA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:37
Indeferido o pedido de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 16:09
Outras decisões
-
26/06/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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