TJDFT - 0710331-35.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710331-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME, KELLEN REGINA FONTANA, JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 7276146, p. 14).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 54720871, até o dia 29/01/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185730292).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/01/2021, ID 54720871. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 7276146, p. 14, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de KELLEN REGINA FONTANA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710331-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME, KELLEN REGINA FONTANA, JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:02:38.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 21:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/01/2020 16:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 13:57
Recebidos os autos
-
23/11/2019 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 23:12
Recebidos os autos
-
04/10/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:20
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONTANA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:20
Decorrido prazo de MORIA - COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 15:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 11:47
Recebidos os autos
-
09/11/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 16:44
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 22:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2017 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2017 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:53
Juntada de mandado
-
25/09/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:49
Juntada de mandado
-
25/09/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:44
Juntada de mandado
-
17/08/2017 12:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 09:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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